TJAC - 1002368-24.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 07:01 Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação 
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                                            28/08/2025 06:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002368-24.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Jarlison Pires Ribeiro - Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR IDENTIFICAÇÃO INADEQUADA.
 
 OBSERVÂNCIA AO EDITAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal do Instituto Penitenciário do Acre - IAPEN.
 
 O agravante, apesar de aprovado nas fases iniciais, foi impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) por apresentar apenas a versão digital da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento vedado expressamente pelo edital.
 
 Pleiteia, em sede recursal, a realização de novo teste e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do candidato por apresentação de documento de identificação em formato digital, em desacordo com o edital, configura ilegalidade a justificar a concessão de tutela de urgência para nova realização do teste de aptidão física.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o edital do concurso público possui força normativa entre as partes, devendo ser integralmente observado por candidatos e Administração, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. 4.
 
 O edital do concurso em análise veda expressamente a utilização de documentos digitais como meio de identificação dos candidatos, incluindo a versão digital da CNH. 5.
 
 A exclusão do candidato, por descumprimento a regra editalícia clara e objetiva, não configura ato ilegal ou abusivo, mas sim exercício legítimo da discricionariedade administrativa vinculada às normas do certame. 6.
 
 O perigo de dano irreparável não se verifica, especialmente diante da inércia do candidato que ajuizou a demanda apenas após dez meses da eliminação do concurso. 7.
 
 Prevalece, no caso, o interesse público de preservação da isonomia e da segurança jurídica no certame, sendo incabível a intervenção judicial para flexibilizar regra expressa do edital.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A Administração Pública pode excluir candidato de concurso público que apresente documento de identificação em formato digital, quando expressamente vedado pelo edital. 2.
 
 A vinculação ao edital impõe-se a todos os participantes do certame, sendo inadmissível sua flexibilização judicial fora das hipóteses de ilegalidade manifesta. 3.
 
 A ausência de documento de identificação físico, nos moldes exigidos, impede o acesso às fases do concurso, sem configurar violação a direitos fundamentais. 4.
 
 O decurso de tempo relevante entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência para concessão de tutela antecipada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 37, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.995/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/6/2020; TJAC, Apelação Cível 0703438-20.2022.8.01.0001, Rel.
 
 Desª Eva Evangelista, j. 01/01/2023, DJe 31/12/2022.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002368-24.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB: 315249/SP)
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                                            27/08/2025 10:38 Prejudicado o recurso 
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                                            15/07/2025 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1002368-24.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Jarlison Pires Ribeiro - Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4.
 
 Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5.
 
 Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB: 315249/SP)
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                                            28/06/2025 14:02 Mero expediente 
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                                            09/05/2025 19:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 15:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino 
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                                            29/04/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 07:00 Publicado ato_publicado em 26/04/2025. 
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                                            25/04/2025 16:17 Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte 
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                                            23/04/2025 23:59 Em Julgamento Virtual 
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                                            22/04/2025 10:51 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino 
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                                            22/04/2025 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 17:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 07:31 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1002368-24.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Jarlison Pires Ribeiro - Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - 1.
 
 Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, inclusive com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JARLISON PIRES RIBEIRO, ora Agravante, alegando inconformismo com Decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Ordinária em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, ora Agravada, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a realização de novo teste de aptidão física, ante a ausência de perigo na demora. 2.
 
 Entretanto, a parte Agravante, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs o presente Recurso sem comprovar o pagamento do preparo, incidindo, no caso, o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção. 3.
 
 Assim, determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4.
 
 Findo o prazo, à conclusão. 5.
 
 Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB: 315249/SP)
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                                            07/04/2025 12:03 Mero expediente 
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                                            30/01/2025 09:31 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino 
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                                            30/01/2025 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 16:00 Juntada de Informações 
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                                            29/01/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 13:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/11/2024 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 10:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2024 11:27 Expedição de Carta. 
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                                            08/11/2024 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/11/2024 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 07:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 00:33 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002368-24.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Jarlison Pires Ribeiro - Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - - 3.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal e o efeito suspensivo ativo; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4.
 
 Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5.
 
 Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6.
 
 Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção Procuradoria-Geral de Justiça. 7.
 
 Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC)
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                                            06/11/2024 17:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/11/2024 08:55 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino 
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                                            06/11/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 08:02 Distribuído por sorteio 
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                                            06/11/2024 07:49 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#787 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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