TJAC - 0715947-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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22/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0715947-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Henrique Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ASSIS HENRIQUE PEREIRA, em face de Banco do Brasil s/a., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0715947-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Henrique Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Considerando que as partes ao especificarem as provas que pretendiam produzir requereram a produção de prova pericial sem justificar sua relevância e pertinência.
Demais alegações quanto aos demonstrativos contábeis, devem ser discutidas quando da prolação da sentença.
Dito isso, mostrando-se desnecessário o prolongamento do feito para produção de provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Estatuto Processual.
Realizado o saneamento, torno a decisão estável e determino qua conclusão seja dirigida à fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:14
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) Processo 0715947-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Assis Henrique Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A. - *Republicado por incorreção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Assis Henrique Pereira em face da União e do Banco Brasil, a qual deu entrada na Justiça Federal, onde foi reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, razão que fora excluída da lide, remanescendo no feito apenas o Banco do Brasil S/A.
Narrou a parte autora que ingressou no serviço público em 01/11/1978 e está aposentado.
Disse que, após longos e exaustivos anos de trabalho, verificou que houve desfalques nos valores de sua conta PASEP, razão pela qual recebeu valor ínfimo.
Pediu, no mérito, a condenação do requerido à restituição dos valores, no importe de R$ 118.209,05 (cento e dezoito mil, duzentos e nove reais e cinco centavos).
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil (fls. 103/147).
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e declínio de competência para a Justiça Estadual (fls. 469/472). É o relatório necessário.
Decido.
Considerando os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
Ratifico os atos processuais produzidos perante o Juízo que se declarou incompetente.
Intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que também deverá especifica as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada e justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte ré para ratificar ou não a petição de fls. 401/402.
Advirtam-se as partes sobre a necessidade de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se. -
07/11/2024 10:18
Expedida/Certificada
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 08:19
Expedida/Certificada
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11/09/2024 17:08
Outras Decisões
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09/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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