TJAC - 0005527-73.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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10/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC) Processo 0005527-73.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Hana Yusif Awni El-Shawwa - Reclamado: Banco do Brasil S/A. - SENTENÇA Deixo de homologar, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 328-329) e, em substituição: A autora HANA YUSIF AWNI EL-SHAWWA ajuizou ação em face do réu BRANCO DO BRASIL S.A., pleiteando, liminarmente, que o réu se abstenha de descontar a quantia de R$ 10.482,23 de sua conta bancária ou outro valor decorrente de sua conta salário, ou se já descontado proceda a restituição, no mérito, a confirmação da liminar e, indenização por dano moral decorrente da cobrança antecipada de CDC antecipação de 13° salário.
No mérito, a controvérsia deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação entre as partes é de consumo.
Alega a autora que contratou junto ao réu antecipação de 13º salário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com vencimento em 15.01.2025 e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo vencimento seria em 15.01.2025.
Em sede de contestação, o banco réu alega que na modalidade contratada pela autora, a previsão de vencimento no débito é para a data de pagamento do 13° salário pelo órgão pagador ou, ainda, na data do vencimento estabelecida na contratação e, no caso dos autos, uma vez que o órgão pagador realizou o pagamento antes do vencimento, a cobrança se deu de forma antecipada, conforme estipulado em contrato.
Compulsando os autos, entendo que razão assiste ao réu, pois conforme extrato das operações contratadas pela autora (fls. 55-57 e 58-60), no tópico "Cronograma de pagamentos", consta a observação de que o empréstimo, em questão, será cobrado na provável data de pagamento do 13º salário, e havendo alteração na data do pagamento, a cobrança ocorrerá na nova data, sendo o dia 15.01.2025 a data limite de pagamento da parcela, é dizer, o fato narrado na petição inicial está devidamente amparado pelo contrato que faz lei entre as partes, não prosperando, portanto, a alegação de danos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque não houve falha na prestação do serviço bancário, mas tão somente cumprimento do contrato previamente estabelecido entre as partes RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei 8.078/90, revogo a liminar de fls. 23/31; JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora HANA YUSIF AWNI EL-SHAWWA em face do réu BANCO DO BRASIL S.A. e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
09/04/2025 11:56
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 10:45
Decisão
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28/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:55
Infrutífera
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28/01/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:43
Juntada de Mandado
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21/01/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 06:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 06:07
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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14/12/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:36
Impedimento
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09/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 21:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:00
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
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29/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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