TJAC - 0700135-66.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:41
Classe retificada de 7 para 12374
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24/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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15/04/2025 23:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0700135-66.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Hallyane Bruna Fernandes Vieira - S E N T E N Ç A HALLYANE BRUNA FERNANDES VIEIRA e WELLITON HAMAGUCHI AQUINO, nos autos qualificados, postularam o Reconhecimento de União Estável c/c com sua Dissolução, Partilha, Alimentos e Guarda.
Determinada a emenda (fl. 13), esta restou atendida (fls. 14/15).
Com vista dos autos, o MPE opinou pela homologação da avença (fl. 39). É o relato.
Decido.
Verifica-se que o referido acordo objetiva o reconhecimento e a dissolução de união estável do casal, partilha, guarda e alimentos.
Estando satisfeitas as exigências legais, não vejo óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes, uma vez que os alimentos, tal qual estipulados, irão preservar os interesses da criança.
As afirmações dos requerentes no sentido de que conviveu em união estável não são objeto de duvida, sobretudo tendo em conta a Escritura Pública de fls. 08/09, tornando a questão incontroversa, a desmerecer maior aprofundamento na seara probatória, ante o que dispõe o art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual tenho como provada essa questão de fato.
Sobre a questão patrimonial discutida no processo, é de mister que seja esclarecido que, comprovada a união estável do casal, é cabível a partilha do patrimônio adquirido durante a convivência.
Nesse sentido é a disposição do art. 5º da Lei nº 9.278/96, in verbis: "Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em escrito." Para o reconhecimento do direito dos conviventes à partilha dos bens adquiridos após o estabelecimento da união estável, não se exige prova da efetiva contribuição para a formação do patrimônio em comum.
Semelhante entendimento tem pontificado a doutrina, verbis: "A norma contida no art. 5º da Lei nº 9.278/96, indubitavelmente é melhor do que aquela contida no art. 3º da Lei nº 8.971/94, pois cria a presunção de comunhão de aqüestos dos bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade mantida entre os companheiros, sendo desnecessária prova do esforço comum para se verificar a existência da comunhão em partes iguais."(O companheirismo, uma espécie de família, Guilherme.
C.
N. da Gama, Ed.
RT, 1998, p. 293) A jurisprudência dos nossos tribunais é praticamente uníssona nesse sentido: "UNIÃO ESTÁVEL - Dissolução - Partilha dos Bens - Presunção de contribuição de ambos os conviventes na aquisição do patrimônio durante a convivência - Divisão em partes iguais do bem imóvel adquirido neste período - Inteligência do art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96.
Demonstrada a união estável de forma inconteste pelos próprios depoimentos pessoais contidos nos autos, o art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96 estabelece a presunção de que há contribuição de ambos os conviventes para a aquisição de patrimônio durante a convivência, sendo cabível a determinação da partilha de bem imóvel em partes iguais sem necessidade de comprovação, por parte da concubina, de que efetivamente contribuiu para a sua aquisição." (TJRN - Ap. 99.000100-8 - 2ª Câm. - j. 29.10.1999 - Rel.
Desa.
Célia Smith) O art. 1.723 do Código Civil, dispõe que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
De tudo o que até aqui foi dito, em matéria de partilha de bens adquiridos no curso de uma relação de união estável entre os companheiros, tendo como parâmetro as disposições legais que regem a espécie, obtém-se a conclusão de que a união estável, assim como o casamento civil, estabelece uma comunhão de vida plena entre homem e mulher, de tal sorte que os bens materiais adquiridos no período de sua vigência são pertencentes a ambos os companheiros, não importa se a aquisição tenha partido de esforço comum de apenas um dos conviventes ou de ambos.
No caso concreto em julgamento restou evidenciado a sociedade entre os requerentes, no lapso de tempo em que conviveram maritalmente, tinham em mente obter um lugar comum para moradia, o abrigo e proteção da entidade familiar, cuja edificação foi de fato implementada durante o tempo em que o casal permaneceu convivendo, porém não chegou a ser concluída por conta do rompimento do relacionamento.
Assim, provada a união estável e a aquisição de bens em comum, os quais são considerados como fruto do esforço e da colaboração dos conviventes, a medida de mais lídima justiça para desate do conflito de interesses está na homologação da partilha, conforme o acordado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição Federal e art. 1.723, c/c art. 840, ambos do Código Civil, e art. 15, da Lei nº. 5.478/68, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 01/04) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, consequentemente, reconheço a existência da União Estável entre HALLYANE BRUNA FERNANDES VIEIRA e WELLITON HAMAGUCHI AQUINO, no período compreendido entre 19 de novembro de 2016 até o dia 22 de dezembro de 2024 e declaro-a dissolvida.
Homologo, ainda, as convenções de fls. 01/05, para determinar que o acordante Welliton Hamaguchi Aquino preste ao filho Heitor Sampaio Hamaguchi alimentos no valor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente a 90% (noventa por cento) do salário mínimo, a serem pagos a partir do dia 05 (cinco) de fevereiro, na conta informada nos autos.
A guarda será exercida de forma compartilha, definido o regime de convivência consoante o acordo de fls. 01/05.
Os bens serão partilhados consoante acordo jungido aos autos.
Comunique-se à Serventia de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Senador Guiomard/AC para a averbação da dissolução da União estável mantida entre os requerentes.
Custas já recolhidas pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 24 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
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24/02/2025 18:54
Homologada a Transação
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24/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:48
Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:03
Emenda à Inicial
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13/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:57
Emenda à Inicial
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10/02/2025 06:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:33
Ato ordinatório
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10/02/2025 06:29
Classe retificada de 7 para 12374
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07/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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