TJAC - 0700520-32.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:38
Infrutífera
-
02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0700520-32.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Nota Fiscal ou Fatura - AUTOR: B1Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.
ExmpB0 - Autos n.º 0700520-32.2025.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de conciliação para o dia 02/06/2025 às 10h30min.
Audiência ia aplicativo GOOGLE MEET ou presencial Link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry Atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 23 de maio de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
23/05/2025 07:36
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:30:00, Vara Cível.
-
14/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0700520-32.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.
Exmp - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CASA DA LAVOURA PROD.
AGROP.
IMPORT.
EXMP em face de MARCIO GERMANO DA SILVA. 1.
Inicialmente, RECEBO à inicial. 2.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe o GABINETE data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.3.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.4.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.Com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.5.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
P.
R.
I. -
29/04/2025 08:50
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 11:47
Outras Decisões
-
24/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0700520-32.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.
Exmp - Réu: Marcio Germano da Silva - DESPACHO Da leitura da inicial, constata-se que não foi juntado o comprovante de pagamento das custas.
Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que providencie a juntada de comprovante do recolhimento do valor da guia de custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 02 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:56
Mero expediente
-
02/04/2025 04:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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