TJAC - 0704707-94.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RÉU: B1José Alves da SilvaB0 - B1José Manoel MachadoB0 - Dá a parte apelada/ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:28
Ato ordinatório
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18/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC) - Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza CurtyB0 - B1Simã de Souza CurtyB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
12/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:24
Ato ordinatório
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10/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 11:41
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 19:19
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty, Simã de Souza Curty - Réu: José Alves da Silva, José Manoel Machado - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 383/431 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
27/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:18
Mero expediente
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23/04/2025 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2025 03:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty, Simã de Souza Curty - Réu: José Alves da Silva, José Manoel Machado - Autos n.º 0704707-94.2022.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty e outro Réu José Alves da Silva e outro Sentença Vistos etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação possessória, com pedido de reintegração de posse, ajuizada pelo Espólio de Evaldo de Abreu Curty e Simã de Souza Curty em face de José Alves da Silva, também conhecido por Macaxeira, e José Manoel Machado, ambos apontados como invasores de áreas rurais situadas na Fazenda Talismã IV, localizada na zona rural do município de Rio Branco/AC.
A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel rural, o qual integra seu acervo patrimonial, sendo parte da área objeto da demanda registrada com averbação da reserva legal.
Sustenta que os réus adentraram indevidamente as porções de terra correspondentes a 87,8 hectares e 23,6 hectares, promovendo desmatamento não autorizado e impedindo o regular exercício da posse pelo espólio, razão pela qual requer a reintegração liminar e definitiva da posse, com imposição de medidas coercitivas.
Os réus apresentaram contestação e, concomitantemente, reconvenção, postulando o reconhecimento do domínio por usucapião extraordinário, aduzindo que exercem posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini há mais de vinte anos, desenvolvendo atividades produtivas e residindo nos respectivos imóveis.
Regularmente instruído, o feito seguiu para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes.
Encerrada a fase probatória, sobrevieram alegações finais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da ação possessória Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
No presente caso, não se evidencia nos autos o exercício de posse direta, contínua e efetiva por parte da parte autora sobre os imóveis objeto da lide.
O simples registro da propriedade ou da averbação da reserva legal junto à matrícula não é elemento suficiente, por si só, para ensejar a procedência da tutela possessória, sobretudo quando confrontado com prova testemunhal e pericial que atesta a posse prolongada e ininterrupta dos réus sobre os respectivos lotes.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que tanto José Alves da Silva quanto José Manoel Machado ocupam as áreas em litígio desde meados da década de 1990, desenvolvendo atividades agropecuárias, residindo no local e realizando benfeitorias.
O laudo pericial igualmente corrobora a ausência de esbulho recente ou de qualquer alteração fática abrupta que pudesse configurar turbação ou esbulho possessório.
Inexistindo comprovação de posse anterior exercida pela parte autora, bem como não restando caracterizado o esbulho narrado na exordial, impõe-se a improcedência do pedido possessório.
II.2 - Da reconvenção - usucapião extraordinário A reconvenção deduzida pelos demandados objetiva o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise da prova testemunhal colhida em audiência, aliada ao conteúdo do laudo pericial e à ausência de qualquer prova documental ou testemunhal que comprove oposição à posse exercida pelos reconvincentes ao longo dos anos, reputo plenamente demonstrados os requisitos legais para a aquisição do domínio por usucapião extraordinário.
Verifica-se que os réus ocupam, de forma contínua, pacífica e com animus domini, os imóveis em questão há mais de vinte anos, sem qualquer contestação anterior ao ajuizamento da presente ação, o que afasta a caracterização de precariedade ou clandestinidade na posse.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a posse qualificada, prolongada e com ânimo de dono é suficiente à configuração da usucapião, sendo desnecessário título de origem ou justo título.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido principal de reintegração de posse formulado pelo Espólio de Evaldo de Abreu Curty e Simã de Souza Curty; b) PROCEDENTE a reconvenção, para reconhecer a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinário, das seguintes áreas: I- Por José Alves da Silva, da área de 87,8 hectares, localizada na Fazenda Talismã IV, conforme descrição constante da planta e memorial descritivo anexados aos autos; II - Por José Manoel Machado, da área de 23,6 hectares, igualmente localizada na Fazenda Talismã IV, nos termos da planta e memorial descritivo acostados.
Com fundamento no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao cartório de registro de imóveis competente para registro da presente sentença, instruído com planta e memorial descritivo da área reconhecida, para fins de abertura de matrícula individualizada em nome dos usucapientes.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida às partes.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, a serem suportados pelos autores, entretanto suspendo sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC.) Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Branco-(AC), 04 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
08/04/2025 14:33
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/11/2024 13:57
Mero expediente
-
14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
23/10/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 12:12
Ato ordinatório
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22/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
22/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
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21/10/2024 13:02
deferimento
-
21/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 19:52
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 13:44
Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
04/10/2024 13:22
Ato ordinatório
-
04/10/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
-
03/10/2024 13:33
Expedida/Certificada
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25/09/2024 15:00
Processo Reativado
-
25/09/2024 11:16
Mero expediente
-
07/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:23
Outras Decisões
-
23/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2023 22:38
Outras Decisões
-
09/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 23:56
Ato ordinatório
-
23/02/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 08:30:00, 4ª Vara Cível.
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01/02/2023 09:16
Mero expediente
-
25/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:49
Outras Decisões
-
23/09/2022 05:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 11:47
Expedida/Certificada
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08/09/2022 09:00
Mero expediente
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13/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2022 13:47
Expedida/Certificada
-
20/06/2022 09:33
Ato ordinatório
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07/06/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 08:14
Expedida/Certificada
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31/05/2022 14:35
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2022 09:47
Ato ordinatório
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30/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:43
Juntada de Mandado
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10/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:40
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:57
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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