TJAC - 0700267-35.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700267-35.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 129/131, requerendo o que entender de direito, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700267-35.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 129/131, requerendo o que entender de direito, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 07:19
Ato ordinatório
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17/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 07:08
Juntada de Mandado
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28/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700267-35.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p.121.
Pois bem.
Os títulos executivos expressam-se da seguinte forma: C32232272-0 (documento anexo), no valor de R$ 56.209,16 (CINQUENTA E SEIS MIL DUZENTS E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com vencimento da primeira para o dia 27/01/2024 e a última 27/12/2025, acrescida dos encargos prefixados à base de 42,57% ao ano e 3,00% ao mês e demais consectários legais, e em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes nos corpos das mencionadas cédulas.
Consoante se infere dos documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 27/09/2024, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, devidamente atualizados e abatendo-se eventuais pagamentos realizados, perfaz a quantia de R$ 53.281,30 (CINQUENTA E TRES MIL DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E TRINTA CENTAVOS), que se encontra discriminada no cálculo em anexo.
Assim, cite-se o(s) executado(s)/devedor(es): MARCELO PINHEIRO DA SILVA, CPF *72.***.*38-00 e RG 365082 - SSP/AC, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 06 de maio de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
26/05/2025 12:28
Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:50
Outras Decisões
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23/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0700267-35.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Macelo Pinheiro da Silva - Decisão Considerando o pedido de dilação de prazo para juntada do comprovante de recolhimento de custas processuais, determino que o requerente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da guia devidamente quitada aos autos.
Ressalto que, até que o comprovante seja apresentado, a petição inicial não será analisada.
Fica desde já advertido que o descumprimento do prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da inicial e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 24 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
08/04/2025 15:21
Expedida/Certificada
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08/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:24
Outras Decisões
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21/03/2025 05:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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