TJAC - 0700003-77.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC) - Processo 0700003-77.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - DEVEDORA: B1Ana Lucia Alencar de Assis BessaB0 - Despacho Após a interrupção da repetição programada da ordem em 11/07/2025, retornou a resposta do protocolo 20.***.***/5142-70, todavia, este juízo já enviou no dia 18/07/2025 a ordem de desbloqueio da quantia bloqueada (R$ 225,04) devendo-se aguardar o prazo de 48 úteis para retorno da resposta confirmando o desbloqueio.
Intime-se e após comprovado o desbloqueio, arquivem-se.
Senador Guiomard-AC, 21 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:59
Mero expediente
-
21/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:48
Mero expediente
-
09/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:03
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700003-77.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - DEVEDORA: B1Ana Lucia Alencar de Assis BessaB0 - Sentença HOMOLOGO o acordo judicial, firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95.
TERMOS DO ACORDO A parte devedora Ana Lúcia Alencar de Assis Bessa autoriza a liberação da quantia de R$ 440,89 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) bloqueada SISBAJUD em favor da parte credora S A S Pacheco.
O valor restante do débito, será quitado em 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 139,65 (cento e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento para os dias 30/07/2025, 30/08/2025, 30/09/2025, 30/10/2025, 30/11/2025, 30/12/2025, 30/01/2026, 28/02/2026, 30/03/2026, 30/04/2026, 30/05/2026, As parcelas deverão ser quitadas através da chave pix CNPJ 05.***.***/0001-01.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta Sentença (devendo a credora confirmar o CNPJ indicado nos termos do acordo, pois o informado à fl. 98 falta um número) Após, transfiram-se os valores bloqueados (R$ 259,81, R$ 180,20 e R$ 0,88) para conta judicial remunerada, após expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora para levantamento da quantia de R$ 440,89 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) intimando-a do prazo de 05 dias para confirmar o saque da quantia, após, decorrido esse prazo, arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 26 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
27/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:57
Mero expediente
-
23/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700003-77.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - Decisão Trata-se de Pedido de Desbloqueio de Valores apresentado por Ana Lúcia Alencar de Assis Bessa.
A devedora informa que em cumprimento à determinação judicial constante das fls. 69, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 1.297,00 (um mil duzentos e noventa e sete reais).
Declara que parte do valor bloqueado refere-se a benefício previdenciário percebido por sua filha, conforme se depreende do extrato bancário em anexo.
Trata-se de verba de natureza alimentar, no importe de R$ 856,11 (oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), bloqueada indevidamente junto ao Banco do Brasil, razão pela qual requer seja determinado o imediato desbloqueio da referida quantia.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 856,11 (oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) em uma conta do BANCO BRADESCO, valor este que a devedora informa e comprova ter como origem benefício previdenciário e; b) R$ 259,81 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) em uma conta do BANCO PAN, R$ 180,20 (cento e oitenta reais e vinte centavos) no BANCO NU PAGAMENTOS - IP e R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) no BANCO MERCADO PAGO, valores estes que a devedora manifesta expressa concordância com o levantamento em favor da credora como quitação parcial do débito em execução.
Preceitua o art. 833, inc.
IV, do CPC/2015: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Posto isso, declaro que o bloqueio efetivado (R$ 856,11) está em desobediência ao comando normativo do art. 833, IV, do CPC/2015, razão que determino a transferência da quantia de R$ 856,11 (oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) bloqueado via SISBAJUD (fls. 85 - protocolo 20.***.***/8467-24), para conta judicial remunerada e após a expedição de alvará judicial de levantamento de valor em favor da devedora (ANA LUCIA ALENCAR DE ASSIS BESSA).
Quanto a quantia remanescente, não restou comprovada que sua origem é de salário e que está depositada em conta poupança, razão pela qual o pedido de desbloqueio não merece acolhida.
Destaque-se data para Audiência de Conciliação, intimando-se as partes para comparecimento.
Intimem-se as partes, inclusive a parte credora, desta Decisão.
Senador Guiomard-(AC), 17 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 14:14
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:12
Outras Decisões
-
16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700003-77.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - DEVEDORA: B1Ana Lucia Alencar de Assis BessaB0 - Decisão Defiro o pedido de fl. 66 e determino: a) a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado, via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. b) havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. c) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. d) em caso de inexistência de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 20 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:55
deferimento
-
20/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:33
Infrutífera
-
12/05/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
22/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) Processo 0700003-77.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: S A S Pacheco Me - de Conciliação Data: 02/05/2025 Hora 08:00 Local: JCiv - Conciliador 02 Situacão: Designada, a ser realizada por videoconferência mediante acesso ao link disponibilizado nos autos. -
14/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:07
Mero expediente
-
10/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/05/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
10/04/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:57
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
19/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:08
deferimento
-
12/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:24
Processo Reativado
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:38
Homologada a Transação
-
04/06/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:47
Frutífera
-
20/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
22/04/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/12/2023 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/11/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
03/10/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 10:46
Ato ordinatório
-
30/08/2023 13:50
Mero expediente
-
30/08/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
10/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:41
Mero expediente
-
04/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
01/02/2023 10:06
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:49
Mero expediente
-
18/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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