TJAC - 0700455-19.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 06:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC), ADV: ISABELE PESSOA WOLTER (OAB 6524/AC) - Processo 0700455-19.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1S A S Pacheco MEB0 - DEVEDORA: B1Taila Doralice de LimaB0 - Sentença HOMOLOGO o acordo extrajudicial de págs. 24/25, firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Quanto às intimações, aplico o Enunciado Jurídico Cível nº 5.1.4, dos Juizados Especiais do RJ: "É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95".
Indefiro o pedido de emenda de pág. 26, em razão da realização de acordo entre as partes para pagamento do débito até 20 de março de 2025, cabendo o requerimento de inclusão da nota promissória com vencimento 20 de abril de 2025 antes da conciliação frutífera.
Quanto às demais notas promissórias, incabível promover a execução de título extrajudicial não vencido.
Intimem-se e após, arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 26 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:50
Frutífera
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15/05/2025 15:17
Juntada de Mandado
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25/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC), Isabele Pessoa Wolter (OAB 6524/AC) Processo 0700455-19.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: S A S Pacheco ME - de Conciliação Data: 02/05/2025 Hora 09:45 Local: JCiv - Conciliador 02 Situacão: Designada, a ser realizada por videoconferência mediante acesso ao link disponibilizado nos autos. -
14/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:08
Mero expediente
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10/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/05/2025 09:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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08/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:51
deferimento
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04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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