TJAC - 0700239-67.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0700239-67.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Sebastiao dos Santos Pereira - Decisão Presentes os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC e do Decreto-Lei n.º 911/69, recebo a inicial.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada em Alienação Fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de SEBASTIÃO DOS SANTOS PEREIRA, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial de p. 1-3.
Narra o autor que concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 19.321,96, para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 879,42, com vencimento final em 07/02/2027, mediante Contrato de Financiamento de nº 2915143031, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 05/02/2024.
Em garantia das obrigações assumidas o (réu) transferiu em Alienação Fiduciária o seguinte bem: Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO EXP1016V, Ano: 2011/2011, Cor: PRATA, Placa: NAB3B52, RENAVAM: *03.***.*97-52, CHASSI: 93YBSR7RHBJ767896.
Aduz que Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 6 (seis), vencida em 07/08/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do DecretoLei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
Afirma que o débito vencido, devidamente atualizado pelos encargos contratados importa em R$ 22.203,13 (vinte e dois mil e duzentos e três reais e treze centavos).
Liminarmente, requer a busca e apreensão da motocicleta e a citação do réu para pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Instruem a inicial os documentos de p. 04/57.
Guia de recolhimento paga fl. 56.
Relatei.
Decido.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, no caso de inadimplemento ou mora do devedor nas obrigações garantidas com alienação fiduciária, o credor fiduciário poderá vender o bem à terceiros para tanto requerendo a sua busca e apreensão em caráter liminar.
Vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A concessão da liminar de busca e apreensão exige tão somente a ciência da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviado ao endereço fornecido no contrato.
A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento.
A Taxa Judiciária e de Diligência Externa foram recolhidas (p. 56).
Dito isto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo: Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO EXP1016V, Ano: 2011/2011, Cor: PRATA, Placa: NAB3B52, RENAVAM: *03.***.*97-52, CHASSI: 93YBSR7RHBJ767896 Cite-se o devedor fiduciante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ultimado o prazo supra, sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, passando este a responder pelos tributos sobre a propriedade e a posse e demais encargos, a partir da imissão (CC, art. 1.368-B, parágrafo único).
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta/contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Fica autorizado o cumprimento do mandado nos limites do art. 212 do CPC.
Se não localizado o bem, processe-se a restrição de circulação e transferência no sistema Renajud.
O feito deverá tramitar em Segredo de Justiça por força do disposto no art. 189, I e III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 24 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
09/04/2025 16:42
Expedida/Certificada
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24/03/2025 15:16
Tutela Provisória
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21/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:56
Emenda a inicial
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14/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:17
Classe retificada de 81 para 7
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07/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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