TJAC - 1000680-90.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000680-90.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa do Purus - Agravante: Marcela Nascimento Sousa - Agravado: Vara Única Cível da Comarca Não Instalada de Santa Rosa do Purus - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por MARCELA NASCIMENTO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Santa Rosa do Purus que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800008-80.2023.8.01.0018, rejeitou o pedido preliminar de prescrição (pp. 179/181 - autos principais), nos seguintes termos: - DA PRESCRIÇÃO: A Requerente argumenta que a pretensão do autor encontra-se prescrita.
A Lei nº 8.429/1992 estabelece, em seu artigo 23, os prazos prescricionais aplicáveis às ações de improbidade administrativa.
Contudo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, a prescrição aplica-se a determinadas sanções, exceto ao ressarcimento de danos ao erário, que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897), é imprescritível quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa (art.37, §5º, da Constituição Federal).
Deste modo, sem muitas delongas, REJEITO a preliminar de prescrição, ressaltando que a análise sobre a presença de dolo e do eventual dano será realizada no mérito.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Alegou a Requerente que a petição inicial seria inepta, por não apresentar elementos probatórios mínimos que demonstrem a prática de atos ímprobos.
No entanto, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, descrevendo de forma suficiente os fatos e as condutas atribuídas à Requerente, bem como o nexo causal entre as ações apontadas e o dano alegado.
Além disso, as alegações da inicial possibilitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Superada as questões preliminares, passo à organização e saneamento do feito.
Nesse contexto, a Agravante, em suas razões recursais (pp. 1/11), articula seu inconformismo argumentando, essencialmente, que a ação originária teria como escopo exclusivo a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não contemplando, nem mesmo de forma implícita, pedido de ressarcimento de danos.
Diante dessa premissa, advoga pela incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estatuído na redação original do artigo 23, inciso I, da referida lei, considerando que os fatos imputados remontam ao exercício financeiro de 2015.
Sublinha, ademais, a irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021, conforme Tese fixada pelo STF no Tema 1199, e colaciona precedentes que, a seu ver, reforçam a necessária distinção entre a prescritibilidade das sanções e a imprescritibilidade do ressarcimento.
Infere-se, pois, das razões apresentadas e do objetivo final de ver invalidada a decisão recorrida, consubstanciado na suspensão liminar da tramitação do feito principal até que este Egrégio Tribunal aprecie o mérito do presente Agravo.
Paralelamente, a agravante postula a ratificação dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual não efetuou o recolhimento do preparo.
Por fim, requer o reconhecimento e a declaração de ocorrência da prescrição punitiva da ação de improbidade.
Por meio do despacho às pp. 18/19, determinei à parte que comprovasse, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira declarada, contudo esse ônus não foi cumprido pelo que foi indeferida a benesse (pp. 35/36) e a parte recolheu o preparo à p. 41. É o breve relato.
Inicialmente, impende sublinhar que a análise que ora se empreende restringe-se aos deslindes da tutela de urgência recursal, mecanismo processual previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja aplicação em sede de Agravo de Instrumento encontra guarida no artigo 1.019, inciso I, do mesmo Códex.
O desiderato implícito da Agravante, qual seja, a paralisação imediata do curso da Ação Civil de Improbidade Administrativa na origem, demanda, para seu acolhimento, a inequívoca demonstração da coexistência de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Contudo, após detida reflexão sobre os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, concluo pela ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional.
Com efeito, a matéria posta em debate a prescritibilidade da pretensão sancionadora em ação de improbidade administrativa frente à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, especialmente à luz das alterações legislativas e da consolidação jurisprudencial sobre o tema reveste-se de inegável complexidade jurídica.
A solução da controvérsia exige um exame aprofundado não apenas das teses jurídicas confrontadas, mas também da própria configuração fática e petitória da demanda originária, notadamente quanto à existência ou não de pedido de ressarcimento, ainda que formulado de maneira implícita ou decorrente logicamente da narrativa dos fatos.
Nesse panorama, a prudência recomenda que a análise de um pleito liminar, apto a suspender o curso de ação de relevante interesse público, seja precedida da instauração do contraditório, permitindo que o Agravado, Ministério Público do Estado do Acre, apresente seus argumentos e contribua para a formação de um convencimento mais seguro por parte deste Julgador.
A concessão da medida inaudita altera parte, em casos como o presente, deve ser reservada a situações de manifesta teratologia ou de urgência extremada, o que não se vislumbra de plano.
Adentrando a análise da probabilidade do direito alegado pela Agravante, é bem verdade que sua argumentação acerca da aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal da redação original do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, para as sanções de improbidade relativas a fatos de 2015, encontra respaldo na tese de irretroatividade firmada pelo STF no Tema 1199.
Todavia, essa constatação, por si só, não confere a liquidez e certeza necessárias para caracterizar o fumus boni iuris a ponto de justificar a imediata suspensão do processo.
A decisão agravada, ao afastar a prescrição, ancorou-se na imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897 do STF), indicando, implicitamente, que vislumbrou na demanda originária essa dimensão reparatória, ou, ao menos, a possibilidade de sua discussão no mérito, ao ressalvar expressamente que "a análise sobre a presença de dolo e do eventual dano será realizada no mérito".
A assertiva da Agravante de que a inicial não contém pedido de ressarcimento constitui, por ora, uma alegação unilateral, cuja veracidade e implicações jurídicas demandam confirmação após a devida instrução do recurso, com a manifestação do Ministério Público.
Não se pode descartar, a priori, a possibilidade de que a narrativa fática da inicial descreva prejuízo ao erário de forma a permitir a compreensão de um pedido implícito de reparação, ou que a própria natureza dos atos imputados (art. 10, IX e XI da LIA) envolva, intrinsecamente, a questão do dano patrimonial público.
Assim, a fundamentação da decisão recorrida, embora passível de questionamento, não se revela, neste exame preliminar, como flagrantemente ilegal ou desprovida de qualquer razoabilidade jurídica, o que enfraquece a aparência do bom direito necessária para a tutela de urgência.
De outra banda, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a argumentação da Agravante tampouco se sustenta de forma convincente.
O prosseguimento da ação de improbidade, com a tramitação regular dos atos processuais, incluindo a fase de especificação de provas determinada pelo juízo a quo, representa, em essência, o exercício regular da jurisdição.
Embora a participação no processo implique custos e ônus processuais, esses elementos são inerentes ao próprio direito de ação e defesa e, em regra, não configuram o periculum in mora apto a justificar a concessão de medidas urgentes, salvo em situações excepcionais de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação, o que não foi demonstrado concretamente pela Recorrente.
A alegação de que a continuidade do feito representa risco à economia processual ou sujeição a um processo potencialmente fadado à extinção pela prescrição não traduz a urgência qualificada pelo legislador no artigo 300 do CPC.
O "resultado útil" do processo, na hipótese de eventual reconhecimento futuro da prescrição, será justamente a extinção da pretensão, resultado que não é frustrado pela simples continuidade dos atos processuais ordinários até o julgamento do mérito recursal.
Ademais, não há notícia de atos constritivos iminentes ou de qualquer outra circunstância fática que evidencie um perigo concreto e imediato que não possa aguardar o trâmite regular deste Agravo, após a manifestação do Agravado.
A prudência judicial aconselha, portanto, a aguardar a formação completa do contraditório neste recurso antes de qualquer intervenção drástica no curso do processo principal.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo, por ora, a plena eficácia da decisão agravada e o prosseguimento regular da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800008-80.2023.8.01.0018 na origem.
Intime-se o Agravado, Ministério Público do Estado do Acre, para apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após o decurso do prazo para contrarrazões e para a juntada dos documentos pela Agravante, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal, incluindo a questão da gratuidade judiciária.
Rio Branco-Acre, 24 de junho de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB: 6187/AC) -
24/06/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000680-90.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa do Purus - Agravante: Marcela Nascimento Sousa - Agravado: Vara Única Cível da Comarca Não Instalada de Santa Rosa do Purus - Compulsando os autos, verifica-se que a agravante informou, por meio da petição acostada à p. 38, o recolhimento do preparo recursal, todavia ao analisar o documento à p. 39, constata-se que este se refere unicamente a uma 'certidão de arquivo peticionado - peticionamento intermediário', não havendo, portanto, a juntada do efetivo comprovante de pagamento.
Dessa feita, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo recolhimento do preparo recursal, mediante a juntada do comprovante aos autos, observando-se o prazo que foi concedido na decisão às pp. 35/36.
Após o decurso do prazo, retornem os autos com ou sem cumprimento.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB: 6187/AC) -
24/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 06:51
Mero expediente
-
20/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Informações
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000680-90.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa do Purus - Agravante: Marcela Nascimento Sousa - Agravado: Vara Única Cível da Comarca Não Instalada de Santa Rosa do Purus - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por MARCELA NASCIMENTO DE SOUZA contra pronunciamento judicial emanado pelo Juízo de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Santa Rosa do Purus que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800008-80.2023.8.01.0018, rejeitou o pedido preliminar de prescrição (pp. 179/181).
Pugna como questão prévia e prejudicial ao mérito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da dispensa do recolhimento do preparo recursal, visto não ter condições de arcar com as custas do processo.
Através do despacho às pp. 18/19, declarei a ausência da juntada da declaração de hipossuficiência, bem como determinei que se procedesse a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo.
Eis o breve relatório.
Decido.
A postulação da gratuidade judiciária, conquanto configure direito fundamental instrumental à efetivação do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e disciplinado nos art. 98 e seguintes do CPC, não se materializa como uma franquia irrestrita e imune à ponderação judicial.
No caso vertente, a análise do pleito adquire contornos peculiares, não apenas pela recalcitrância da Agravante em atender a uma determinação judicial expressa, mas também pela própria natureza da lide principal e pelos bens jurídicos nela tutelados.
Preambularmente, cumpre assentar que a Agravante, ao formular seu pedido de gratuidade em sede recursal, dispensou-se, em um primeiro momento, da comprovação do recolhimento do preparo, incumbindo a este Relator, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Ocorre que, em despacho fundamentado às pp. 18/19, consignou-se a ausência de um elemento formal à análise da pretensão: a própria declaração de hipossuficiência firmada pela parte. É cediço que aludido documento, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), constitui o ponto de partida para a aferição da alegada miserabilidade jurídica, sendo sua ausência um vício que impede, de plano, a concessão automática da benesse.
Ademais, o referido despacho, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao art. 99, §2º, do CPC, concedeu à Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para que suprisse a omissão e, para além disso, comprovasse, por meio de documentação idônea e detalhada, sua efetiva incapacidade financeira, todavia a Agravante optou pela inércia, desatendendo ao comando judicial (certidão à p. 21).
A omissão da Agravante em apresentar a declaração de hipossuficiência, requisito mínimo e, subsequentemente, em colacionar os documentos comprobatórios de sua situação financeira, assume especial gravidade no contexto de uma Ação de Improbidade Administrativa.
Em tais demandas, onde se apura a conduta de agentes públicos e se busca, não raro, a reparação de danos ao erário, a alegação de hipossuficiência por parte do agravante convoca um escrutínio judicial particularmente atento.
Não se trata de presumir a capacidade econômica do agente público, mas de reconhecer que a natureza das imputações e o potencial econômico envolvido na causa originária constituem indícios que, somados à ausência de qualquer auxílio probatório da insuficiência de recursos, afastam a plausibilidade da alegação de pobreza.
A inércia da Agravante em cumprir a determinação judicial, frustra o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) e impede que o órgão julgador forme um convencimento seguro acerca da veracidade da alegada carência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, ao tempo em que determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de deserção e inadmissão do recurso.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 12 de maio de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB: 6187/AC) -
12/05/2025 22:38
Gratuidade da Justiça
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Informações
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000680-90.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa do Purus - Agravante: Marcela Nascimento Sousa - Agravado: Vara Única Cível da Comarca Não Instalada de Santa Rosa do Purus - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por MARCELA NASCIMENTO DE SOUZA contra pronunciamento judicial emanado pelo Juízo de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Santa Rosa do Purus que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800008-80.2023.8.01.0018, rejeitou o pedido preliminar de prescrição (pp. 179/181 - autos principais) Pugna a agravante pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, visto não ter condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora a agravante tenha afirmado sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento, deixou de cumprir um requisito basilar: a juntada da correspondente declaração de hipossuficiência.
Desta feita, sopesando a ausência da referida declaração nos autos, infere-se que o pedido carece de formalidade mínima, tornando-se inviável aferir, mesmo preliminarmente, a plausibilidade da alegada condição de miserabilidade jurídica.
Ademais, não se pode perder de vista que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta uma presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O próprio ordenamento jurídico processual resguarda ao magistrado a prerrogativa, e até mesmo o dever, de analisar as circunstâncias concretas do caso.
Assim, essa presunção inicial pode ser motivadamente afastada se existirem nos autos elementos probatórios que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica, ou mesmo quando as particularidades da causa ou a qualificação da parte sugiram a necessidade de uma verificação mais aprofundada.
No caso vertente, considerando a natureza da ação originária e a posição ocupada pela Agravante à época dos fatos narrados, afigura-se prudente e necessária uma análise mais acurada e detalhada de sua real situação financeira atual, a fim de formar um convencimento seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da requerente ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 12 de abril de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB: 6187/AC) -
12/04/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000711-13.2025.8.01.0000
Jhonatan Rened Santos da Silva
Juizo de Direito da 2 Vara de Fazenda Pu...
Advogado: Jhonatan Rened Santos da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/04/2025 10:00
Processo nº 0701228-85.2025.8.01.0002
Banco do Brasil S/A
N. C. M. Engenharia &Amp; Comercio LTDA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 15:03
Processo nº 0705369-53.2025.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Tyburcyo Brenno Lopes Carilho Alves
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2025 09:30
Processo nº 1000617-65.2025.8.01.0000
Rodrigo Aiache Cordeiro
Advogado: Rodrigo Aiache Advogados
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/03/2025 14:51
Processo nº 0701217-56.2025.8.01.0002
Alan da Cunha Tompson
Bemol S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 10:35