TJAC - 0704673-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:48
Processo Reativado
-
05/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P), ADV: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) - Processo 0704673-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Arlete Maciel da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Bradesco S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 334/335), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
04/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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31/05/2025 22:25
Ato ordinatório
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30/05/2025 07:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria
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30/05/2025 06:59
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 06:55
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 06:54
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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15/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P), JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, (OAB 5878/AC) Processo 0704673-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Maciel da Silva - Requerido: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida objeto da presente demanda, por estar prescrita nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil; b) Determinar à parte ré que promova a exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome e similares, abstendo-se de qualquer forma de cobrança, inclusive extrajudicial; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova robusta da publicidade ofensiva ou efetiva restrição creditícia.
Como a sucumbência majoritária é da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC).
Suspensa a exigibilidade quanto à autora, por concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:40
Mero expediente
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10/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 12:10
Expedida/Certificada
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24/07/2024 11:01
Mero expediente
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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05/04/2024 14:40
Mero expediente
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26/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/03/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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