TJAC - 0720066-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49B0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Pelo o exposto, HOMOLOGO parcialmente as contas apresentadas pelo banco requerido e, para fins de constituição do título executivo judicial referido nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, determino que o demandado, em fase de liquidação de sentença, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos como observância aos termos desta sentença, sendo que, não o fazendo, ou no caso de apresentar cálculos desconformes com a fundamentação supra, poderá ser elaborado laudo por perito contábil judicial.
Desde já consigno que, havendo saldo em favor da autora ou do réu, tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (TJAC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mêsa partir da homologação das contas apresentadas, sejam estas exibidas pelo réu ou por perito judicial.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do CódigoCivil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24),considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal(SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Quanto aos danos morais, o caso é de inépcia da petição inicial, pela incompatibilidade procedimental dos pleitos formulados, na forma do art. 330, §1º,inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.
Em face da sucumbência mínima do requerido, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, no tocante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fica sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. -
14/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49B0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Analisando-se estes autos observa-se que a parte demandada promoveu ajuntada de novos documentos (fls. 300/365), de modo que é indispensável a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Destarte, concedo a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se dos referidos documentos, bem como do teor das petições de fls. 297/299.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:16
Outras Decisões
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02/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49B0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Observa-se que a petição de fls. 290/291 embora endereçada ao presente processo não diz respeito ao teor do feito ora em análise.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para querendo manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte autora (fls. 281/287), em atenção ao §1º do art. 551 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:14
Outras Decisões
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28/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49 - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Considerando que após prestadas as contas pela parte ré, a autora manifestou-se impugnando especificadamente (fls. 281/287), em atenção ao §1º do art. 551 do CPC, e com fulcro nos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo ao réu, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:35
Outras Decisões
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12/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49 - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do teor da petição de fls 240/241.
Intimem-se.
Cumpra-se -
27/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:44
Mero expediente
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49 - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré à apresentar as contas relativamente ao contrato de alienação fiduciária ajustado entre as partes (contrato CCB nº 0172758996), com indicação de créditos e débitos de forma mercantil, bem como indicação do valor de alienação do veículo, informando, ainda, a existência de saldo credor ou devedor, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo550, parágrafo 5°, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:49
Expedida/Certificada
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16/12/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49 - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:42
Ato ordinatório
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) Processo 0720066-16.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Maria Raimunda Pereira de Freitas Araujo *21.***.*33-49 - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de ação de exigir contas, na qual a parte autora informa que em 2019, realizou a entrega consensual de um veiculo gravado com alienação fiducuária, o qual estaria avaliado de acordo com a tabela FIPE, em R$ 40.376,00 (quarenta mil trezentos e seis reais), cujo valor era superior ao débito à época.
Informa que mesmo após a entrega amigável do bem, para a quitação da dívida, o banco ainda protestou o nome da Requerente, cobrando uma dívida de mais de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Assim além de não haver a comunicação para a consumidora quanto à venda do bem, nem mesmo a prestação de contas, a instituição ré protesta, não só um eventual valor residual, mas sim toda a dívida, mesmo com a retomada do bem.
Não obstante a falta de informação do 1º Tabelionato de Protestos de Rio Branco, Acre, atualmente, a autora está com o seu nome negativado/protestado, mesmo após a instituição financeira ter restituído e vendido o veículo, e não forneceu qualquer informação ao devedor, seja da data do Leilão, ou ao menos, informasse o valor obtido na venda, para que o autor pudesse quitar o saldo remanescente e liberasse as restrições constantes em seu nome.
Requer tutela de urgência para determinar de forma definitiva a Baixa/Cancelamento do Protesto realizado pela instituição financeira ré junto ao 1º tabelionato de protesto de Rio Branco, Acre.
Requer ainda, a condenação da parte demandada em dano morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300 do CPC).
No que tange ao primeiro requisito, não encontra-se presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que a avaliação da FIPE é um parâmetro para obtenção de valor do veiculo, não necessariamente o veiculo será vendido no valor destacado na referida tabela, uma vez que deve ser considerada depreciação do bem, existência de algum sinistro no veículo (batida, amassados, estado de conservação, dentre outros), fatos que não estão explicitados nos autos, desta forma, prudente oportunizar o contraditório.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que o protesto foi lavrado em 2020, ou seja, há 4 (quatro) anos, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação (art. 550 do CPC); Prestadas as contas, intime-se o autor a dizer sobre as mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º do CPC), observando o autor a disposição do §3º do art. 550, em caso de impugnação; Sendo apresentada contestação pelo réu, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC; Não havendo prestação de contas ou apresentação de defesa, determino a conclusão dos autos para sentença (art. 355 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 13:19
Tutela Provisória
-
01/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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