TJAC - 0706247-85.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0706247-85.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - IMPUGNANTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - CREDOR: B1Calil AdvogadosB0 - IMPUGNADO: B1Diniz & Toschi Ltda - MeB0 - DEVEDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Autos n.º 0706247-85.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do bloqueio de valores no SISBAJUD de pp. 496/516, demonstrando que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC).
Rio Branco (AC), 28 de julho de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
10/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0706247-85.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Impugnante: Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Cartões S/A, Banco Bradesco S/A, Calil Advogados - Impugnado: Diniz & Toschi Ltda - Me, Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco S/A - Relação: 0105/2025 Teor do ato: 1) Através da petição de pp. 466/468 o credor requereu o prosseguimento da exsecução, uma vez que o pagamento voluntário realizado pelo devedor não incluiu os consectários legais (juros e correção), não tendo sido saldada a dívida.
Devidamente intimado, o devedor apresentou manifestação às pp. 473/474, aduzindo que não havia sido intimado do início do cumprimento de sentença para que fosse possível a incidência dos consectários legais, tendo realizado o pagamento no exato valor requerido pelo credor.
O credor manifestou-se às pp. 478/479 refutando a alegação, uma vez que os juros e a correção são valores devidos diretamente por obrigação legal, sendo direito seu o recebimento, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de SISBAJUD.
Com razão o credor.
A incidência de juros e correção monetária dos valores devidos decorre de imperativo legal e não resta afastada pela satisfação voluntária da obrigação pelo devedor, diversamente da multa prevista no art. 532 do CPC, que não foi contabilizada pelo credor.
Assim, rejeito o pedido de pp. 473/474 e determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente indicado à p. 479. 2) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud.
Para tanto, utilize-se a memória de cálculo de p. 479. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se.
Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) -
31/03/2025 05:49
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:52
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0706247-85.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Impugnante: Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Cartões S/A, Banco Bradesco S/A, Calil Advogados - Impugnado: Diniz & Toschi Ltda - Me, Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco S/A - "(...) 3) Após, intime-se o credor para postular o que de direito em relação ao saldo remanescente, no prazo de 10 dias." -
07/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 12:02
Ato ordinatório
-
01/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:52
Expedição de Alvará.
-
22/10/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 20:26
Outras Decisões
-
14/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 11:36
Evoluída a classe de 114 para 156
-
30/08/2024 09:32
Mero expediente
-
30/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:04
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
22/05/2024 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 11:59
Mero expediente
-
04/03/2024 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:06
Outras Decisões
-
15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/12/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:32
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
01/12/2023 06:22
Expedida/Certificada
-
30/11/2023 07:15
Mero expediente
-
29/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:46
Expedida/certificada
-
23/03/2023 11:26
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 10:58
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2023 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/01/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:51
Mero expediente
-
23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:46
Outras Decisões
-
24/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 10:37
Mero expediente
-
13/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2021 11:40
Expedida/Certificada
-
16/12/2021 11:19
Outras Decisões
-
15/12/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 15:58
Expedida/Certificada
-
24/06/2021 07:29
Mero expediente
-
23/06/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 15:27
Expedida/Certificada
-
09/06/2021 09:57
Mero expediente
-
03/05/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:57
Processo Reativado
-
30/04/2021 22:29
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 09:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/12/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 18:58
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:49
Expedida/Certificada
-
15/09/2020 21:55
Outras Decisões
-
03/09/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 15:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 12:12
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:43
Expedida/Certificada
-
29/07/2020 11:32
Outras Decisões
-
01/06/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:15
Expedida/Certificada
-
15/05/2020 16:39
Mero expediente
-
11/05/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 15:37
Processo Reativado
-
08/05/2020 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2020 16:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:05
Expedida/Certificada
-
13/03/2020 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 19:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 08:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2019.
-
17/06/2019 15:11
Expedida/Certificada
-
17/06/2019 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 08:20
Outras Decisões
-
10/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719987-37.2024.8.01.0001
Esmeralda Carlos de Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Aline Sousa Collyer Neves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 06:53
Processo nº 0703055-13.2020.8.01.0001
Katia Silene Neves de Souza
Jbp Sociedade de Fomento Comercial LTDA ...
Advogado: Iacuty Assen Vidal Aiache
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2020 11:22
Processo nº 0718973-18.2024.8.01.0001
Jamilson de Moura Chaves
Advogado: Leandro Romeo Peccequillo Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2024 09:02
Processo nº 0703945-15.2021.8.01.0001
Raimundo Nonato Mendes de Araujo
Recol Veiculos LTDA
Advogado: Kamyla Farias de Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2021 17:39
Processo nº 0713166-32.2015.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Moacir Fabiano Sena de Azevedo
Advogado: Nathalie Campos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2015 11:14