TJAC - 0701873-03.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB 5547/AC) Processo 0701873-03.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE - Devedora: Maria do Carmo Alves Ribeiro - Decisão fls. 23/24: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
16/04/2025 06:07
Expedida/Certificada
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10/04/2025 08:21
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:31
deferimento
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24/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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