TJAC - 0705520-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GATELLI DE SOUZA (OAB 7232RO) - Processo 0705520-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Eliezil Figueiredo UchoaB0 - Autos n.º 0705520-19.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 09 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
21/07/2025 14:48
Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:53
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:25
Ato ordinatório
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02/07/2025 03:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GATELLI DE SOUZA (OAB 7232RO), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) - Processo 0705520-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Eliezil Figueiredo UchoaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas de que trata o Dec-lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, postulada por Eliezil Figueiredo Uchoa, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte demandada para prestar as contas ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550 do CPC), as quais deverão ser apresentadas na forma do disposto no art. 551 do CPC, sob pena de, não o fazendo, aplicar-se o disposto no art. 355.
Prestadas as contas, intime-se o autor para se manifestar, o que deverá ser feito também em 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
10/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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10/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GATELLI DE SOUZA (OAB 7232RO) - Processo 0705520-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Eliezio Figueiredo UchoaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Decisão Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por Eliezio Figueiredo Uchoa em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e há declaração expressa de hipossuficiência, não foram juntados documentos que comprovem a alegada condição.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, o que não houve neste caso, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
22/05/2025 16:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:24
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:15
Emenda à Inicial
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05/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 08:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:21
Mero expediente
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30/04/2025 17:04
Mero expediente
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29/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gatelli de Souza (OAB 7232RO) Processo 0705520-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliezio Figueiredo Uchoa - Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - O processo foi redistribuído a esta unidade, em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível, destacando a existência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº nº 0717297-69.2023.8.01.0001.
Ocorre que foi proferida sentença (com julgamento de mérito) no processo supracitado, desta forma, o processo sentenciado não induz prevenção, conexão ou por prejudicialidade,porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória, conforme dispõe o art. 55, §1º, do CPC e a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a ação de prestação de contas não tem conexão direta com uma busca e apreensão, uma vez que a ação de busca e apreensão visa a retomada do bem objeto de alienação fiduciária devido à inadimplência do devedor, enquanto a ação de prestação de contas busca a exibição e análise de informações sobre a dívida, ou seja, não há possibilidade de ser proferida decisões conflitantes, visto que se tratam de diferentes pedidos e causas de pedir.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a demanda por conexão, ao passo que determino a remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca.
Caso não seja o entendimento daquele juízo, solicito a devolução dos autos, para que seja suscitado conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 12:28
Expedida/Certificada
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23/04/2025 12:38
Declarada incompetência
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16/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 08:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gatelli de Souza (OAB 7232RO) Processo 0705520-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliezio Figueiredo Uchoa - Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ante o exposto, havendo necessidade de reunião dos processos, com o fim de serem julgados simultaneamente, com fulcro nos artigos 55 e 58 ambos do CPC, declino da competência deste Juízo em favor do Juízo da 1.ª Vara Cível desta Comarca, devendo os autos serem remetidos, via Distribuidor, à referida Vara, incontinenti. -
11/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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03/04/2025 21:15
Declarada incompetência
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03/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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