TJAC - 0700154-22.2023.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0700154-22.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: Humberto Gonçalves - É o relatório.
Decido. 1.
DEFIRO a realização de consultas via SISBAJUD, na modalidade teimosinha., com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, e até o limite do valor indicado às fls. 46, devendo a Z.
Serventia providenciar o necessário para seu efetivo cumprimento. 1.1.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio.Com efeito, o CNJ noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. 1.2. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. 1.3.
Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.4.
Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da Credora. 1.5.
Caso a pesquisa reste infrutífera, , a reiteração deverá ocorrer após o prazo de (um) 1 ano ou, se antes do aludido prazo, a parte exequente demonstrar a possibilidade de existir conta ativa. 1.5.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 1.6.
Friso que caberá ao Devedor comunicar eventual duplicidade de bloqueio, em razão da falta de delimitação do próprio sistema BACENJUD, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. 1.7.
No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. 1.8.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. 1.9.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.
DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC).
P.
R.I. -
14/04/2025 09:34
Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:43
Outras Decisões
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27/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição inicial
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22/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:17
Ato ordinatório
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11/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/11/2024 15:11
Expedição de Carta.
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13/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:44
Ato ordinatório
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02/09/2024 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/06/2024 15:05
Expedição de Carta.
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24/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:17
Mero expediente
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01/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:19
Mero expediente
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06/10/2023 11:43
Expedição de Carta.
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06/10/2023 08:20
Expedição de Carta.
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26/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2023 10:41
Expedida/Certificada
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25/05/2023 05:46
Mero expediente
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24/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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