TJAC - 0706101-34.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/05/2025 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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08/05/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Brunna Santos da Silva (OAB 6206/AC) Processo 0706101-34.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Allan Gomes de Oliveira Queiroga - Impetrada: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, CEL QOMEC PM Marta Renata Silva Freitas, Estado do Acre - Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá apontar à causa valor econômico equivalente ao proveito pretendido, correspondente ao diferencial entre a remuneração correspondente ao cargo de 1º Tenente Estagiário de Saúde e a remuneração correspondente ao cargo de 2º Tenente, cujo montante deverá ser multiplicado pelo período de doze meses.
Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pelo(a) impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). -
14/04/2025 13:16
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 11:53
Emenda à Inicial
-
11/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 12:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:36
Declarada incompetência
-
11/04/2025 04:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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