TJAC - 0712825-98.2018.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE (OAB 5906/AC) - Processo 0712825-98.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
01/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:43
Ato ordinatório
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25/06/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:45
Expedição de Carta.
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14/04/2025 08:39
Expedição de Carta.
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14/04/2025 08:25
Evoluída a classe de 7 para 156
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Lucildo Cardoso Freire (OAB 4751/RO), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC) Processo 0712825-98.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerida: Maria de Lourdes Manuary da Silva, M.
L.
M.
SILVA - ME (LU MORENA) - Autos n.º 0712825-98.2018.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Banco do Brasil S/A Requerido M.
L.
M.
SILVA - ME (LU MORENA) e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
11/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:49
deferimento
-
21/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:59
Processo Reativado
-
21/03/2025 08:59
Processo Desarquivado
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:46
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
12/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 04:08
Ato ordinatório
-
21/03/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 14:26
Mero expediente
-
02/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 10:42
Ato ordinatório
-
01/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:41
Ato ordinatório
-
21/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 19:50
Mero expediente
-
19/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:51
Ato ordinatório
-
12/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:11
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 08:58
Ato ordinatório
-
22/07/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:17
Ato ordinatório
-
24/06/2022 11:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/06/2022 10:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/06/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 13:42
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:00
Ato ordinatório
-
22/02/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 12:38
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 23:52
Ato ordinatório
-
03/02/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 10:23
Mero expediente
-
16/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:45
Expedida/Certificada
-
01/07/2020 11:17
Ato ordinatório
-
01/07/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:27
Expedida/Certificada
-
25/05/2020 13:22
Ato ordinatório
-
25/05/2020 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 09:59
Expedida/Certificada
-
04/05/2020 12:18
Ato ordinatório
-
04/05/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 22:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 07:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 18:10
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2020 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
08/11/2019 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:46
Expedida/Certificada
-
22/10/2019 10:10
Ato ordinatório
-
22/10/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 09:32
Publicado ato_publicado em 09/07/2019.
-
08/07/2019 11:20
Expedida/Certificada
-
03/07/2019 17:31
Mero expediente
-
30/04/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 08:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 08:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 19:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 18:34
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2019 15:00:00, 4ª Vara Cível.
-
04/02/2019 11:56
Publicado ato_publicado em 04/02/2019.
-
01/02/2019 11:45
Expedida/Certificada
-
10/01/2019 22:55
Outras Decisões
-
13/11/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 17:50
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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