TJAC - 0000733-89.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0000733-89.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edimar José Nascimento da Silva - Sentença A parte autora Edimar José Nascimento da Silva peticionou pelo início do cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após, sobreveio aos autos comunicação do pagamento da dívida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se o necessário, inclusive alvará para transferência dos valores depositados, nos termos da manifestação de p. 145.
Dispensada a intimação, por ausência de prejuízo.
Publique-se e, após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas.
Sena Madureira (AC), 26 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
01/04/2025 11:58
Expedida/Certificada
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27/03/2025 07:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:07
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:33
Mero expediente
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:06
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:27
Mero expediente
-
27/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/01/2025 08:02
Juntada de Mandado
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16/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:54
Expedição de Carta.
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18/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:47
Outras Decisões
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13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0000733-89.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edimar José Nascimento da Silva - Reclamado: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
DECLARAR a inexistência dos débitos questionados, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; 2.
CONDENAR o réu à restituição da quantia de R$ 6.284,10 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), referente aos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, acrescida dos descontos indevidos subsequentes que persistem até a presente data, ante a ausência de comunicação de sua cessação.
Sobre os valores indevidamente descontados deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Determino a expedição de ofício à Polícia Civil para apuração de eventual crime de desobediência pelo descumprimento da ordem judicial.
O cumprimento da multa por descumprimento da tutela de urgência deverá ser processado em autos apartados.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 06 de novembro de 2024. -
07/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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06/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:48
Infrutífera
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:37
Outras Decisões
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10/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
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05/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 08:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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03/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:28
Revogada a Medida Liminar
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02/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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