TJAC - 0000022-67.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 0000022-67.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - DEVEDOR: B1LUIZ GUILHERME BACCA BELLOB0 - Certifico que de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBAJUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer EMBARGOS À PENHORA, sob pena de levantamento da importância penhorada. -
25/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC) Processo 0000022-67.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Donizete Valente - Devedor: LUIZ GUILHERME BACCA BELLO - Verificado que o demandado não efetuou o pagamento de quantia certa conforme acordo entabulado entre as partes, o demandante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Destarte, determino: 1.
Evolua-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença"; 2.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 3.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 4.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 5.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 5.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 6.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 7.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 8.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
16/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
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14/04/2025 15:34
Evoluída a classe de 436 para 156
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14/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:23
deferimento
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08/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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08/04/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 13:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:39
Mero expediente
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28/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:11
Processo Reativado
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18/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:43
Homologada a Transação
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11/02/2025 08:19
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:28
Frutífera
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04/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 09:29
Expedição de Carta.
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08/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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07/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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