TJAC - 0700618-84.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MARTINS NOGUEIRA (OAB 6377/AC) - Processo 0700618-84.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Maria Heliana Pontes da SilvaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, de ordem da MM.
Juíza desta Comarca, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da perícia médica, designada para o dia 26 de setembro de 2025, a partir das 08:00 horas, na sala de audiências desta comarca.
Certifico ainda que, o procurador da parte requerente deverá encaminhar seu cliente para o referido ato, munido de seus documentos pessoais.
Feijó-AC, 16 de julho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
16/07/2025 09:16
Expedida/Certificada
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16/07/2025 08:55
Ato ordinatório
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14/07/2025 09:12
Expedida/Certificada
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11/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:06
Outras Decisões
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21/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Martins Nogueira (OAB 6377/AC) Processo 0700618-84.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Heliana Pontes da Silva - Decisão Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; Após a análise dos fatos narrados na petição inicial, instruída pelos documentos que a acompanham, não restou demonstrada a viabilidade do deferimento da medida, em sede de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Ademais, cumpre destacar que um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento, caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 03 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
15/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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15/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 20:08
Tutela Provisória
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03/04/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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