TJAC - 0700596-26.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700596-26.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - Decisão Incompetência.
Justiça Federal Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0700044-08.2018.8.01.0013, originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88). É o breve relatório.
Decido.
A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 26 de junho de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:29
Declarada incompetência
-
11/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700596-26.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Despacho 1) Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; 2) Cite-se o INSS para apresentação de contestação, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 03 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
15/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 20:31
Determinação de Citação
-
03/04/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704841-92.2020.8.01.0001
R. A. Zampelin - Escola de Aviacao Civil
Isabelle Karoline de Souza Feitosa
Advogado: Jamily da Costa Gomes Wenceslau
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/07/2020 11:20
Processo nº 0706250-30.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto Farias Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/04/2025 10:01
Processo nº 0702884-80.2025.8.01.0001
Maria Zenaide Davila de Paula
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Advogado: Leticia Cristine da Costa Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2025 06:03
Processo nº 0700792-16.2022.8.01.0008
Maria de Fatima Gomes de Jesus
Raimundo Araujo de Souza
Advogado: Jose Ulisses Melo de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/12/2022 07:21
Processo nº 0700604-03.2025.8.01.0013
Marcos Barbosa de Sousa Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiber Mendes de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2025 12:06