TJAC - 0700103-58.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) Processo 0700103-58.2025.8.01.0010 - Comunicado de Mandado de Prisão - Requerente: J.
P. , SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - Réu: Marcos Miguel dos Santos - Autos n.º 0700103-58.2025.8.01.0010 Classe Comunicado de Mandado de Prisão Requerente e Autor Justiça Pública e outro Réu Marcos Miguel dos Santos Decisão Cuida-se de requerimento formulado pelo advogado AFRÂNIO ALVES JUSTO, inscrito na OAB/AC sob o nº 3741, pelo qual renuncia ao mandato outorgado por Marcos Miguel dos Santos, devidamente qualificado nos autos do processo nº 0700103-58.2025.8.01.0010, por motivos de foro íntimo. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso em análise, verifica-se que o advogado manifestou expressamente sua vontade de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, tendo apresentado o requerimento de forma escrita nos autos, conforme exigido pela legislação processual.
Contudo, não há nos autos comprovação de que o advogado tenha notificado o mandante acerca da renúncia, providência necessária para que a renúncia produza efeitos em relação ao constituinte e a terceiros, conforme dispõe a lei.
A despeito disso, é possível o deferimento do pedido de renúncia, ressalvando-se que o advogado deverá continuar representando o mandante pelos dez dias seguintes à notificação, conforme estabelece o referido dispositivo legal, para evitar prejuízo à parte, acaso esta julgar necessário.
Posto isso: 1) Defiro o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado Afrânio Alves Justo - OAB/AC sob o nº 3741 (pág. 62); 2) Advirta-se que o advogado continuará representando o mandante pelos dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo; 3) Determino a intimação do advogado renunciante para que comprove, no prazo de 5 dias, a notificação do mandante acerca da renúncia, sob pena de ineficácia do ato; 4) Sem prejuízo, determino o cumprimento integral do ato judicial de págs. 58/59 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 04 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
12/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 10:40
Expedida/Certificada
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04/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:17
deferimento
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03/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:13
Determinado o Arquivamento
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21/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:26
Ato ordinatório
-
18/03/2025 13:24
Processo Reativado
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18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:55
Manutenção da Prisão Preventiva
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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