TJAC - 0720222-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) - Processo 0720222-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Domingas de Fatima Silva MeirelesB0 - RECONVINDO: B1Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.aB0 - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimem-se . -
26/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
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25/06/2025 15:35
Mero expediente
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24/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0720222-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Domingas de Fatima Silva Meireles - Reconvindo: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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10/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720222-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Domingas de Fatima Silva Meireles - Reconvindo: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a - Com o fim de evitar nulidade processual, intimem-se a Defensora Pública por meio do portal eletrônico para no prazo legal se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 84/104, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
16/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
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16/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:16
Mero expediente
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11/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:11
Infrutífera
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04/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:12
Juntada de Mandado
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08/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0720222-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Domingas de Fatima Silva Meireles - Reconvindo: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos realizados em folha de pagamento, relativo a cartão de credito consignado.
Alega que em momento algum solicitou a contratação de cartão de credito consignado e buscou junto ao PROCON, realizar a cancelamento do contrato, entretanto, não obteve sucesso.
Requer tutela de urgência para que seja suspensa os descontos relativos ao contrato objeto da lide.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 8/62.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento, relativos aos contratos descritos na exordial, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 05/12/2024 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:35
Expedição de Carta.
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06/11/2024 08:32
Ato ordinatório
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05/11/2024 21:16
Tutela Provisória
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05/11/2024 09:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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