TJAC - 0719627-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 6131/AC), ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), ADV: GILBERTO TOMASETTI JUNIOR (OAB 490156/SP) - Processo 0719627-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Francisca do Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - B1Grx Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a.B0 - B1Arts Consultoria e Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Banco Bradesco S.a.B0 - Constata-se que a parte ré Arts Consultoria e Corretora de Seguros Ltda fora devidamente citada (fl. 194).
No entanto, não apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Defiro o pedido autoral para liberação do valor depositado pelo Banco Bradesco (fls. 384/386), observando os dados indicado para transferência (fls. 392/393).
Ademais, cumpra-se decisão de fl. 387, no tocante à expedição de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 16:43
Decretação de revelia
-
23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 6131/AC), ADV: GILBERTO TOMASETTI JUNIOR (OAB 490156/SP) - Processo 0719627-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Francisca do Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - B1Grx Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a.B0 - B1Arts Consultoria e Corretora de Seguros LtdaB0 - B1Banco Bradesco S.a.B0 - Ante a petição de fls. 379/383, em que a parte autora alega que não houve a celebração de acordo com a parte Sul América Seguros, entendo que deve a requerida ser mantida no polo passivo da demanda.
Ademais, expeça-se com brevidade o oficio indicado as fls. 372, visando o andamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 08:01
Outras Decisões
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:50
Outras Decisões
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE), Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC), Gilberto Tomasetti Junior (OAB 490156/SP) Processo 0719627-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca do Nascimento Silva - Réu: Banco Bradesco S.a., Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a., Arts Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Grx Corretora de Seguros Ltda - Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado extra judicialmente, entre uma das partes rés e a autora.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840, do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado (fls. 359/362) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em face da parte ré Banco Bradesco, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Ante a extinção dos autos em relação a instituição financeira requerida, determino que seja dada sua baixa junto ao sistema SAJ.
Ademais, ante a manifestação da autora as fls. 364, onde indicou perito apto a realizar o trabalho pericial requerido nos autos, determino que seja expedido ofício à Polícia Civil do Estado do Acre para que informe se o perito Bruno Santana possui capacidade técnica para realização de perícia audiovisual em áudio.
Havendo retorno dos autos do órgão policial, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 21:25
Homologação em Parte
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE), Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC), Gilberto Tomasetti Junior (OAB 490156/SP) Processo 0719627-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca do Nascimento Silva - Réu: Banco Bradesco S.a., Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a., Arts Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Grx Corretora de Seguros Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado às fls. 359/362 o acordo extrajudicial para homologação.
Em petição de fls. 363 e 364/366, a parte ré peticiona requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a realização de perícia audiovisual.
Nesse sentido, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as referidas petições, considerando que as mesmas são conflitantes com o pedido de homologação do acordo.
Intimem-se. -
09/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:02
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 16:29
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE), Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC), Gilberto Tomasetti Junior (OAB 490156/SP) Processo 0719627-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca do Nascimento Silva - Réu: Arts Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, Banco Bradesco S.a., Grx Corretora de Seguros Ltda, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a. - A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteie a pretensão em face do autor da demanda.
Por sua natureza jurídica de ação, observa-se o disposto no art. 292, caput, CPC, que determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção, portanto, a partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais.
Sendo assim, considerando sua natureza de ação, a reconvenção se submete ao disposto na Lei Estadual nº 1.422/2001, alterada pela lei nº 3.517/2019, no tocante ao pagamento das custas do processo, conforme estabelece o art. 9º, §2º-B, devendo recolher o valor de 3% (três por cento), sobre o valor da reconvenção.
Ante o exposto, intime-se a parte demandada GRX Corretora de Seguros LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se do referido pedido.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:27
Outras Decisões
-
14/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE), Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC), Gilberto Tomasetti Junior (OAB 490156/SP) Processo 0719627-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca do Nascimento Silva - Réu: Banco Bradesco S.a., Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a., Arts Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Grx Corretora de Seguros Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se manifestou com relação a contestação de fls 274/289, assim com o fim de evitar nulidade processual, intimem-se a parte autora para no prazo legal se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 64/94, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
03/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 14:47
Mero expediente
-
27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:29
Infrutífera
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC) Processo 0719627-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca do Nascimento Silva - Réu: Banco Bradesco S.a., Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a., Arts Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Grx Corretora de Seguros Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 05/12/2024, às 08:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249/(68)3212- 8444.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:22
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 07:21
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 07:18
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 07:15
Expedição de Carta.
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06/11/2024 07:11
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 07:04
Ato ordinatório
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05/11/2024 20:20
Tutela Provisória
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05/11/2024 08:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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