TJAC - 0706482-42.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0706482-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Risoneide MagalhãesB0 - RÉU: B1Proasp - Programa de Assistência dos Servidores Públicos do BrasilB0 - Intimem-se a parte autora por meio da Defensoria Publica (portal eletrônico), para no prazo legal apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se -
28/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
28/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:08
Mero expediente
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22/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE) - Processo 0706482-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Risoneide MagalhãesB0 - RÉU: B1Proasp - Programa de Assistência dos Servidores Públicos do BrasilB0 - Pelo exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) condenar o réu, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:58
Expedida/Certificada
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25/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:23
Ato ordinatório
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22/05/2025 13:01
Infrutífera
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22/05/2025 04:04
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0706482-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Risoneide Magalhães - Réu: Proasp - Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, considerando que o autor não justifica o pedido, não aponta qual prova lhe compete e lhe é impossível ou de difícil produção.
Ademais o ônus da prova quanto a regularidade da contratação incumbe ao fornecedor.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 22/05/2025 às 13:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:48
deferimento
-
16/04/2025 13:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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