TJAC - 0706410-55.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DALILA DAIANA LEONE LIMA (OAB 79455/BA), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0706410-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Manoel Saraiva de Figueiredo FilhoB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Defiro o cancelamento da audiência de conciliação designada par ao dia 22/05/2025, às 12h30.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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26/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:12
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalila Daiana Leone Lima (OAB 79455/BA) Processo 0706410-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Saraiva de Figueiredo Filho - Réu: Banco BMG S.A. - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que em fevereiro de 2018, buscou o Banco Réu a fim de contratar empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária - NB: 180.600.900-2.
Na oportunidade, o Banco Réu creditou o valor de R$ 1.356,44 (hum mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) em conta de titularidade da parte Autora, informando que o pagamento dar-se-ia com parcelas no valor de R$ 50,31 (cinquenta reais e trinta e um centavos).
Ocorre que, ao consultar seu histórico no Sistema Único de Benefícios Meu INSS, observou que havia um contrato sob nº 180600900200022018, no valor de R$ 1.356,44 (hum mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), firmado com o Réu, no entanto, em parcelas infinitas de R$ 50,31 (cinquenta reais e trinta e um centavos), incluído 02/2018.
Alega que o Banco Réu agiu de má-fé, pois a parte Autora possuía margem para contratação de empréstimo consignado, e seu preposto, optou para contratação de cartão de crédito com RMC.
Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do Requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Requer tutela de urgência para para que o Réu se abstenha de descontar do benefício da parte Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 24/130.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que não contratou cartão de credito consignado, entretanto, não carreou aos autos copia do contrato firmado entre as partes no intuito de corroborar sua alegação.
Cumpre destacar que há possibilidade da autora ter realizado empréstimo bancário, com cartão de credito vinculado, entretanto, a legalidade dessa modalidade e a eventual ausência de informações claras no ato da contratação, são matérias a serem analisados no mérito da demanda, sendo prudente oportunizar o contraditório.
Destarte, alega a realização de descontos em conta corrente, entretanto, conforme dispõe o documento de fls. 33/93, o desconto de empréstimo RCM é realizado em folha de pagamento, que neste caso, depende de autorização da autora perante a fonte pagadora, corroborando a necessidade de especificações de provas.
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que os descontos iniciaram em fev/2018, há mais de 5 (cinco) anos, sem contestação da parte autora, o que descaracteriza a urgência de medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 22/05/2025 às 12:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:25
Tutela Provisória
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16/04/2025 13:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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16/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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