TJAC - 0709384-07.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0709384-07.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 108, requer o bloqueio de valores do devedor por meio do SISBAJUD.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores em face do espólio, registre-se, por relevante, que conforme entendimento jurisprudencial, não tendo ocorrido a homologação da partilha dos bens do de cujus, é plenamente possível a realização depenhorasobre bens específicos do espólio, incluindo-se nesse rol os ativos financeirosdepositados em contas bancáriasdo executado falecido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BEM ESPECÍFICO DO ESPÓLIO .
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a homologação da partilha dos bens do de cujus, é plenamente possível a realização de penhora sobre bens específicos do espólio, incluindo-se nesse rol os ativos financeiros depositados em contas bancárias do executado falecido. 2 .
A execução se desenvolve precipuamente no interesse do credor.
Assim, cabe a ele ponderar sobre o sucesso das medidas que postula na busca pela localização de patrimônio expropriável do executado, sob pena de dificultar a satisfação de seu próprio crédito, sendo certo que, na hipótese de não obter êxito na penhora de bens, poderá o exequente dela desistir, postulando outras medidas executivas (art. 775, caput do Código de Processo Civil). 3 .
Decorrido prazo superior a uma no desde as últimas consultas, é possível a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, independentemente de comprovação de variação patrimonial da executada. 4.
Reformada a decisão agravada para que seja determinada a utilização do sistema Sisbajud na execução fiscal de origem. (TRF-4 - AI: 50509180220224040000, Relator.: TANI MARIA WURSTER, Data de Julgamento: 07/03/2023, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
INDEFERIMENTO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS NO SISBAJUD.
DEVEDOR FALECIDO.
ESPÓLIO DO EXECUTADO HABILITADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
CONFORME ARTIGO 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO É UMA OPÇÃO DO CREDOR .
E, NÃO SENDO UMA OBRIGATORIEDADE, É FACULTADO AO CREDOR SE UTILIZAR DAS VIAS ORDINÁRIAS OU DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PODENDO, AINDA, OPTAR POR ACIONAR OS HERDEIROS, APÓS A PARTILHA, RECEBENDO PRO RATA, ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS.
HIPÓTESE EM QUE JÁ ESTANDO HABILITADO NO POLO PASSIVO O ESPÓLIO DO DEVEDOR, INEXISTE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PENHORA VIA SISBAJUD QUE SÓ PODE SER DIRECIONADA À CONTA DO EXECUTADO-FALECIDO, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE AS CONTAS BANCÁRIAS PESSOAIS DOS HERDEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1 .792 DO CC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5042803-63.2024 .8.21.7000 OUTRA, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em face do espólio de SILVIO CARDOSO MODESTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 16:10
deferimento
-
13/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0709384-07.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito. -
09/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:19
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0709384-07.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DEVEDOR: B1Silvio Cardoso ModestoB0 - Em que pese as informações trazidas pelo credor, tem-se que não apresentou o termo de inventariante necessário a constatação do narrado.
Diante disso, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente nos autos o termo de inventariante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 07:22
Mero expediente
-
28/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0709384-07.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Silvio Cardoso Modesto - Considerando que foi noticiado o falecimento do devedor e que o prazo para regularização do polo passivo já se esgotou sem manifestação da parte interessada, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa , concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Credora tome as providências necessárias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. -
11/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:10
Outras Decisões
-
26/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:40
Ato ordinatório
-
14/03/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:51
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 14:28
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 21:05
Outras Decisões
-
14/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:46
Outras Decisões
-
25/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 10:51
Expedida/Certificada
-
18/07/2022 16:44
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:30
Mero expediente
-
05/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:35
Processo Reativado
-
04/04/2022 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 11:02
Expedida/Certificada
-
10/03/2022 13:27
Execução frustrada
-
10/03/2022 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2021 11:52
Expedida/Certificada
-
01/12/2021 08:19
Outras Decisões
-
29/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2021 10:52
Expedida/Certificada
-
19/11/2021 08:31
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2021 12:06
Ato ordinatório
-
18/11/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 11:10
Expedida/Certificada
-
09/11/2021 09:59
Ato ordinatório
-
09/11/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2021 10:28
Expedida/Certificada
-
15/07/2021 13:30
Outras Decisões
-
14/07/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 21:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 12:28
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700723-94.2025.8.01.0002
Emily Almeida Lima
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2025 07:55
Processo nº 0000148-30.2025.8.01.0002
Maria do Socorro Ferreira do Nascimento
A e O Ferreira LTDA - Urban Store
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 12:47
Processo nº 0702779-06.2025.8.01.0001
Kamilla Rodrigues Amim
Trans Acreana
Advogado: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2025 13:00
Processo nº 0002008-25.2009.8.01.0003
Francisco de Sousa Medeiros
Jozias Souza Rodrigues
Advogado: Antonio Carlos Carbone
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2009 10:19
Processo nº 0704555-12.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jorge Fernando Remulo da Silva Lima
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2023 06:30