TJAC - 0700723-94.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA NAZARÉ FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 1197/AP), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700723-94.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Emily Almeida LimaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Sentença Deixo de homologar a sentença da Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a ré observou as determinações daANAC, previstas em sua Resolução 400/2016, tanto para em relação ao aviso prévio das alterações por voo tanto em caso de alterações programadas (art. 12), quanto às alterações não programadas (art. 21).
Transcreve- se: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados,deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1ºO transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodaçãoe reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticose a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." "Art. 21.O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I -atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II -cancelamento de vooou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado." A autora aceitou a reacomodação nos moldes propostos pela ré.
Tinha plena ciência do tempo que levaria até chegar no seu destino, bem como o tempo de conexão em cada parada.
Portanto, não houve falha na prestação de serviço, a gerar o dever de indenizar.
Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais e declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
09/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:46
Infrutífera
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Nazaré Fernandes de Almeida (OAB 1197/AP) Processo 0700723-94.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Emily Almeida Lima - Reclamado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes - Decisão Trata-se o feito de relação de consumo, o qual será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Assim sendo, considerando a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Não havendo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação judicial, aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 15/05/2025 às 10:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/znz-voba-yqb).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 28 de fevereiro de 2025.
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta -
11/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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11/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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28/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:13
deferimento
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28/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 15/05/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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