TJAC - 0700539-38.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
04/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 1527A/AM), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELLI (OAB 28178A/PA), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700539-38.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Daniel Pedro da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão A Parte Reclamante interpôs Recurso Inominado às fls.155/172.
Preliminarmente, esclareço que o Código de Processo Civil exsurgiu o questionamento acerca da manutenção, ou não, do Juízo de admissibilidade dos recursos na instância de origem, já que no §3º, do artigo 1.010 (CPC) designou-se o Juízo ad quem como o competente para a apreciação dos requisitos de admissibilidade, enquanto que na Lei Especial nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não há delimitação expressa do procedimento a ser adotado no Recurso Inominado.
A respeito dessa dubiedade, as Turmas Recursais vêm se manifestando no sentido de que, embora a aplicação do Código de Processo Civil seja subsidiária aos casos do Juizado Especial, os dispositivos legais que abordam essa matéria, i.e., artigos 1.010, §3º e 1.011, ambos do CPC, não incidirão nas lides de menor complexidade.
Ante a essa orientação, faço o Juízo de admissibilidade do presente Recurso Inominado.
Verifico que houve o devido preparo com o recolhimento das custas às fls.170/172.
Outrossim, percebo que o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, conforme fls.185.
Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO-O no seu efeito devolutivo, consoante artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei Especial) no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem este caderno processual à Turma Recursal Julgadora, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 28 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/07/2025 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELLI (OAB 28178A/PA), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 1527A/AM), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0700539-38.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Daniel Pedro da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - SENTENÇA DE FL.S 133/148, DIPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar nulos e inexistentes as transações não reconhecidas pela parte autora, relativo ao empréstimo nº 523273426 e PIX efetivado para terceira pessoa desconhecida e, por conseguinte, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais , a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após a apreciação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Brasiléia-(AC), 08 de julho de 2025.
Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 08 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 20:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
08/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:51
Decisão
-
08/07/2025 09:43
Infrutífera
-
07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700539-38.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Daniel Pedro da SilvaB0 - Autos n.º 0700539-38.2025.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (UNA) Em cumprimento ao PROVIMENTO COGER N. 15/2024 em que Altera o Provimento COGER n. 16/2016, para instituir a Audiência Una no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, designo audiência (UNA) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/07/2025 às 08:45h horas.
Link: meet.google.com/cqd-chrs-auw Brasileia (AC), 23 de maio de 2025.
Wagner David Silva Rodrigues Técnico Judiciário -
23/05/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
20/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:23
Mero expediente
-
20/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700539-38.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Daniel Pedro da Silva - DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se a ausência de comprovante de endereço em seu nome.
Nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo o endereço do autor.
Além disso, o artigo 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que inclui a comprovação do endereço fornecido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado e válido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
P.R.I. -
23/04/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700539-38.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Daniel Pedro da Silva - DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se a ausência de comprovante de endereço em seu nome.
Nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo o endereço do autor.
Além disso, o artigo 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que inclui a comprovação do endereço fornecido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado e válido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
P.R.I. -
22/04/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:50
Mero expediente
-
07/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701075-52.2025.8.01.0002
Aquila Taysa Albuquerque e Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Tamiles Nascimento Gaspar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 07:15
Processo nº 0704968-64.2019.8.01.0001
Marcelo Alves Bezerra
Advogado: Luciano Oliveira de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2019 10:02
Processo nº 0702252-41.2025.8.01.0070
Hittler Killary Silva Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Osvaldo Coca Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 10:22
Processo nº 0701152-61.2025.8.01.0002
Aquila Taysa Albuquerque e Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Tamiles Nascimento Gaspar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/03/2025 09:23
Processo nº 0701073-82.2025.8.01.0002
Paulo Henrique Cadaxo da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Tamiles Nascimento Gaspar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 07:21