TJAC - 0701187-21.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB 251125/RJ) - Processo 0701187-21.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Nelcilene Florêncio de LimaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Em atenção à recente jurisprudência das turmas recursais deste Tribunal, nos termos do art.1.010,§ 3º, doCPC e art. 9º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre, reservo o juízo de admissibilidade do recurso inominado ao relator.
Sem prejuízo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de praxe.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Sul-(AC), 21 de julho de 2025.
Mateus Santini Pieroni Juíz de Direito -
14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB 251125/RJ) - Processo 0701187-21.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Nelcilene Florêncio de LimaB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, elevo o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) haja vista o tempo perdido, a posição social e econômica da parte ré e o efeito pedagógico da decisão.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 04:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 251125/RJ) Processo 0701187-21.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nelcilene Florêncio de Lima - Reclamado: Banco Bradesco S/A - DESIGNAÇÃO Designo o dia 22/05/2025 às 12:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/jqi-oaco-ady Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 01 de abril de 2025 Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
11/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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11/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:50
deferimento
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01/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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