TJAC - 0700352-61.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SZILAGYI DE LIMA (OAB 5411/AC) - Processo 0700352-61.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1João Ribeiro FilhoB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
18/06/2025 07:42
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:20
Expedida/Certificada
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13/06/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:16
Outras Decisões
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07/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Szilagyi de Lima (OAB 5411/AC) Processo 0700352-61.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: João Ribeiro Filho -
Vistos.
Cuida-se de pedido de reiteração formulado pela parte exequente, às fls. 40/41, requerendo, a avaliação e a penhora do imóvel localizado no Lote 75, Pão de Açúcar, Colônia Três Corações, Zona Rural de Brasiléia/AC, sob a alegação de risco iminente de alienação do bem pelo executado.
Todavia, compulsando os autos, observo que a execução ainda não observou integralmente a ordem legal de gradação de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a lei processual determina que se busque a satisfação do crédito obedecendo a uma ordem de preferência, que visa proteger tanto a efetividade da execução quanto o direito do executado de sofrer a constrição do patrimônio de forma menos gravosa (art. 805 do CPC).
Ademais, eventual risco de disposição do bem pode ser mitigado por outros meios adequados, como o registro de indisponibilidade ou averbação da existência da execução, conforme autoriza o artigo 828 do CPC, o que revela ser medida mais proporcional e menos onerosa.
Portanto, inexistindo elementos que justifiquem a exceção à regra de gradação, e não restando comprovado o risco imediato e concreto de dilapidação patrimonial, o pedido não merece acolhimento.
Intime-se a parte credora, para no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
P.R.I. -
22/04/2025 08:55
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:55
Mero expediente
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17/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:38
Bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:24
Expedida/Certificada
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20/08/2024 04:28
Ato ordinatório
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20/08/2024 04:28
Ato ordinatório
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08/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:25
Juntada de Mandado
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04/07/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:36
Expedida/Certificada
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01/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:57
deferimento
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13/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
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25/05/2024 17:45
Mero expediente
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03/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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