TJAC - 0718166-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:53
Juntada de Decisão
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) Processo 0718166-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João do Socorro Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - [...] Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) Processo 0718166-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João do Socorro Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor é aposentado, obtendo em 2023, rendimentos tributáveis no importe de R$ 188.539,68 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), o que indica uma renda mensal em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não sendo carreado aos autos documentos que indiquem que o pagamento das custas processuais poderá comprometer seu sustento, motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, observe a possibilidade de pagamento das custas processuais de forma parcelada, caso seja requerido.
Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:17
Gratuidade da Justiça
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04/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 09:02
Expedida/Certificada
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09/10/2024 15:55
Emenda à Inicial
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08/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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