TJAC - 0720437-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0720437-77.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Terezinha Freitas de JesusB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de BeneficiosB0 - Considerando a concordância da parte credora e ausência de manifestação da parte devedora, homologo os cálculos da contadoria judiciária (fls. 132/133).
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:43
deferimento
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04/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:14
Evoluída a classe de 7 para 156
-
24/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0720437-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Terezinha Freitas de JesusB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de BeneficiosB0 - Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o Advogado ao renunciar ao mandato pode fazê-lo desde que notifique o mandante para constituir novo procurador.
Tal notificação assume a forma extrajudicial, devendo o advogado provar nos autos que cientificou o cliente para nomear outro em substituição.
Observa-se da petição (fl. 140/141) que a patrona afirma a renúncia ao mandato, por meio de encaminhamento de e-mail, sem que tenha sido comprovado que o documento fora recebido pela parte que estava sendo representada, questionando assim a ciência desta.
Destarte, caso o patrono não efetue comunicação ao seu constituinte sobre sua renúncia, por qualquer meio eficiente e fidedigno, continua no patrocínio da causa e, mesmo após a referida comunicação, pelos 10 (dez) subsequentes.
Ante o exposto, indefiro o pleito, considerando que não houve comprovação de que o réu teve ciência da renúncia ao mandato, devendo no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a juntada de documento que indique que houve a ciência da associação ré, sob pena de manter-se vinculado ao processo.
Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte autora manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:08
Indeferimento
-
08/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0720437-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Terezinha Freitas de JesusB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de BeneficiosB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, fls. 132/133. -
29/05/2025 11:57
Expedida/Certificada
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28/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:59
Ato ordinatório
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28/05/2025 12:54
Ato ordinatório
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27/05/2025 09:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
16/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:56
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2025 16:16
Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:20
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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25/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:29
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:07
Infrutífera
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0720437-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Freitas de Jesus - Réu: Amar Brasil Clube de Beneficios - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos realizados em folha de pagamento, em favor da empresa demandada.
Alega que em momento algum solicitou a contratação qualquer serviço com a empresa demandada e buscou junto ao PROCON, para cancelamento dos descontos, entretanto, não obteve sucesso.
Requer tutela de urgência para que seja suspensa os descontos relativos ao contrato objeto da lide.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 13/30.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarretam prejuízos financeiros a autora e comprometem seu sustento.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento, relativos aos contratos descritos na exordial, no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 05/12/2024 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:04
Ato ordinatório
-
07/11/2024 07:04
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 07:04
Ato ordinatório
-
06/11/2024 22:56
Tutela Provisória
-
06/11/2024 12:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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