TJAC - 0701588-54.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:50
Expedição de alvará de levantamento
-
17/12/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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14/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Rafael Sales Barros (OAB 6706AC) Processo 0701588-54.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gastão Menezes Costa Neto - Reclamado: S.
J.
R.
SERVIÇOS LTDA - ME - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor, Gastão Menezes Costa Neto, pleiteia a restituição dos valores pagos por um pacote de viagem cancelado devido à pandemia de COVID-19, além de indenização por danos morais.
O autor alega que, após repetidas tentativas de contato com a ré, não obteve a solução esperada para o ressarcimento e foi levado a recorrer ao Judiciário.
Pleiteia, portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento do valor do pacote e da indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ré SJR Serviços Ltda., juntamente com a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., sustenta que agiu conforme a legislação vigente, tendo oferecido um crédito de R$ 2.015,18 ao autor, alegando que a pandemia gerou um volume expressivo de cancelamentos e reembolsos, dificultando a operacionalização de reembolsos em prazos curtos.
Argumenta ainda que o crédito disponibilizado atendia à Lei nº 14.046/2020 e que o autor deveria ter optado por essa alternativa em vez de exigir o reembolso imediato.
Em relação aos danos morais, defende que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior, o que afasta sua responsabilidade.
Decido.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as rés são fornecedoras de serviços turísticos, e o autor é o consumidor final (art. 2º e art. 3º do CDC).
Tal vínculo assegura ao consumidor o direito a um atendimento adequado e a informações claras, conforme o art. 6º, III e VI, do CDC.
A legislação especial estabelecida durante a pandemia (Lei nº 14.046/2020) permitia a oferta de crédito ou remarcação, mas sempre condicionada à transparência e ao respeito ao consumidor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é garantida a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos prejuízos causados ao consumidor.
No presente caso, as rés não demonstraram ter comunicado o autor de forma clara e precisa sobre a alternativa de crédito ou remarcação, resultando em falha na prestação do serviço.
A ausência de comunicação clara, evidenciada pela ata notarial e pelas conversas anexadas aos autos, gera o dever de restituição integral dos valores pagos pelo pacote de viagem, no valor de R$ 4.030,36, devidamente corrigidos desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do CC.
Ainda que o cancelamento tenha ocorrido por motivo de força maior, o prolongado desgaste emocional suportado pelo autor em razão da falta de assistência das rés ultrapassa os aborrecimentos normais.
A jurisprudência compreende que o dano moral ocorre quando a conduta do fornecedor gera frustração excessiva e reiterada ao consumidor, afetando a dignidade e o bem-estar emocional do autor.
Assim, considerando o contexto e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 362 do STJ.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.030,36 (quatro mil e trinta reais e trinta e seis centavos), a título de restituição dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora a partir da citação.
Cientifique as rés de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de outubro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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05/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 22:08
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:30
Infrutífera
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25/07/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:58
Expedição de Carta.
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25/06/2024 09:58
Expedição de Carta.
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25/06/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 11:50
Expedida/Certificada
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24/06/2024 11:50
Expedida/Certificada
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19/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:59
Outras Decisões
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24/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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