TJAC - 0700229-11.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC) Processo 0700229-11.2025.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autora: Aline Daianne de Oliveira Melo Lima - Autos n.º 0700229-11.2025.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, registrado civilmente como Aline Daianne de Oliveira Melo Lima Réu Excelencia Mult Service Ltda-me e outro Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e Rosemildo de Souza Gama contra Excelencia Mult Service Ltda. - ME.
Alegam os exequentes que manejaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a executada que tramitou neste juízo sob o número 0700646-08.2018.8.01.0010.
Sustentam que a r. sentença daqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.612,02 (dez mil seiscentos e doze reais e dois centavos), que atualizado chega ao importe de R$ 24.339,97 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Informam que a decisão transitou em julgado em 09/12/2019, conforme certidão constante à pág. 129.
Afirmam que os autos iniciais, onde foi iniciado o cumprimento da sentença, foram extintos sem resolução do mérito em 05/11/2024, sendo que o devedor foi intimado e deixou de cumprir a obrigação imposta, deixando os exequentes com o crédito.
Requerem, assim, a intimação da executada para efetuar o pagamento do quantum demonstrado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, tendo sido o requerimento de cumprimento de sentença instruído com o título executivo judicial e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Observa-se que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido transitou em julgado, conforme certidão de pág. 129, restando demonstrado o inadimplemento da obrigação pelo executado.
Constata-se que o demonstrativo de cálculo apresentado às págs. 19/21 indica o valor atualizado da dívida em R$ 24.339,97 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Posto isso, Recebo o presente cumprimento de sentença; Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo de cálculo de págs. 19/21, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora; Caso indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação; Realizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; Defiro o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC; Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; Determino a realização de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD; Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:05
deferimento
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15/04/2025 04:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 04:25
Classe retificada de 7 para 156
-
14/04/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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