TJAC - 0700229-11.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
01/09/2025 11:48
deferimento
-
01/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700229-11.2025.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTORA: B1Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, registrado civilmente como Aline Daianne de Oliveira Melo LimaB0 - Autos n.º 0700229-11.2025.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, registrado civilmente como Aline Daianne de Oliveira Melo Lima Réu Excelencia Mult Service Ltda-me e outro Decisão I.
RELATÓRIO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença (págs. 01/04), na qual se determinou a intimação da parte executada, Excelencia Mult Service Ltda-me, para pagamento voluntário do débito (págs. 26/27)..
O Aviso de Recebimento (AR) referente à tentativa de intimação postal foi devolvido sem cumprimento, com a anotação dos Correios indicando como motivo "Mudou-se", conforme se observa no documento juntado aos autos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O regular prosseguimento da execução pressupõe a válida intimação do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a diligência de intimação da executada, expedida para o endereço constante nos autos (Rua Antonio Vieira Sobrinho, 471, Santa Quitéria, Rio Branco/AC), restou infrutífera.
A certidão da empresa pública responsável pelo serviço postal atesta que a pessoa jurídica não mais se encontra no local indicado.
Nesse contexto, a ausência de intimação válida obsta o início da contagem do prazo para pagamento voluntário e, consequentemente, a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpre registrar que, para o avanço processual, incumbe à parte exequente fornecer os meios necessários para a localização e efetiva comunicação do executado, indicando novo endereço ou requerendo a utilização de outras modalidades de citação/intimação.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no princípio do impulso oficial e da cooperação, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Aviso de Recebimento negativo e requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, indicando o endereço atualizado do executado ou pleiteando as medidas judiciais cabíveis à sua localização, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 25 de agosto de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
26/08/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 12:14
deferimento
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25/08/2025 09:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700229-11.2025.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTORA: B1Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, registrado civilmente como Aline Daianne de Oliveira Melo LimaB0 - Certidão - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme ítem 3 da Decisão de págs. 26/27. -
12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:38
Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:41
Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:38
Ato ordinatório
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04/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arimatéia Souza da Cunha (OAB 4291/AC) Processo 0700229-11.2025.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autora: Aline Daianne de Oliveira Melo Lima - Autos n.º 0700229-11.2025.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, registrado civilmente como Aline Daianne de Oliveira Melo Lima Réu Excelencia Mult Service Ltda-me e outro Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Aline Daianne de Oliveira Melo Lima e Rosemildo de Souza Gama contra Excelencia Mult Service Ltda. - ME.
Alegam os exequentes que manejaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a executada que tramitou neste juízo sob o número 0700646-08.2018.8.01.0010.
Sustentam que a r. sentença daqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.612,02 (dez mil seiscentos e doze reais e dois centavos), que atualizado chega ao importe de R$ 24.339,97 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Informam que a decisão transitou em julgado em 09/12/2019, conforme certidão constante à pág. 129.
Afirmam que os autos iniciais, onde foi iniciado o cumprimento da sentença, foram extintos sem resolução do mérito em 05/11/2024, sendo que o devedor foi intimado e deixou de cumprir a obrigação imposta, deixando os exequentes com o crédito.
Requerem, assim, a intimação da executada para efetuar o pagamento do quantum demonstrado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, tendo sido o requerimento de cumprimento de sentença instruído com o título executivo judicial e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Observa-se que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido transitou em julgado, conforme certidão de pág. 129, restando demonstrado o inadimplemento da obrigação pelo executado.
Constata-se que o demonstrativo de cálculo apresentado às págs. 19/21 indica o valor atualizado da dívida em R$ 24.339,97 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Posto isso, Recebo o presente cumprimento de sentença; Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo de cálculo de págs. 19/21, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora; Caso indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação; Realizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; Defiro o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC; Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; Determino a realização de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD; Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 12:05
deferimento
-
15/04/2025 04:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 04:25
Classe retificada de 7 para 156
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14/04/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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