TJAC - 0700240-40.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700240-40.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700240-40.2025.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira e outros Decisão Verifica-se, pela análise dos documentos processuais constantes às págs. 102 a 107, que o exequente apresentou emenda à inicial em 27 de maio de 2025, acompanhada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e comprovante de pagamento das custas processuais, no valor total de R$ 5.286,40, razão pela qual preenchidos os requisitos, recebo os autos para devido prosseguimento..
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD até o valor indicado na Execução.
Em caso indisponibilidade financeira por meio do BACENJUD, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 29 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
03/06/2025 08:40
Expedida/Certificada
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29/05/2025 09:54
Emenda a inicial
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29/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700240-40.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Posto isso, considerando o não pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 09:12
Expedida/Certificada
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21/05/2025 10:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700240-40.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700240-40.2025.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira e outros Decisão Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Francisco Edilson Rodrigues de Oliveira (devedor principal), Carlos Jose da Costa (avalista) e Marta Rodrigues de Oliveira da Costa (avalista), com base na Cédula Rural Pignoratícia - PRONAF AGRICULTURA FAMILIAR - BB PRONAF MAIS ALIMENTOS N° 40/00638-7 (acostada às págs. 14-31), no valor atualizado de R$ 160.053,41 (cento e sessenta mil, cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de cálculo de págs. 33-35. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que, não consta nos autos informação sobre o recolhimento das custas processuais.
Constata-se que o prosseguimento da execução depende do regular recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Observa-se, ademais, que o demandante apresentou o título executivo extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelo art. 783 c/c art. 784, XII, do CPC e art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, bem como o demonstrativo do débito atualizado, atendendo ao disposto no art. 798, I, "b", do CPC.
Posto isso, Determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173, OAB/RO 13.737 e OAB/AC 6.552, para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; Determino que todas as intimações e publicações referentes ao exequente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173, OAB/RO 13.737 e OAB/AC 6.552, conforme requerido à pág. 11, sob pena de nulidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 22 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:45
Outras Decisões
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22/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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