TJAC - 0700108-80.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700108-80.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Maria Margarida CarlosB0 - Autos n.º 0700108-80.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Maria Margarida Carlos Requerido Banco do Brasil S/A.
Decisão Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para tomar ciência e manifestar acerca da petição de páginas 273/274.
Bujari-(AC), 18 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/07/2025 10:17
Outras Decisões
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18/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:37
Infrutífera
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700108-80.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Maria Margarida CarlosB0 - Autos n.º 0700108-80.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Maria Margarida Carlos Requerido Banco do Brasil S/A.
Decisão Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por MARIA MARGARIDA CARLOS contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora que é servidora pública federal aposentada, tendo ingressado no serviço público em junho de 1986, possuindo cadastramento no PASEP sob o nº 1.072.584.207-2.
Sustenta que, em 17 de junho de 2024, solicitou cópia do extrato do PASEP e microfilmagem, quando percebeu que, apesar de estar inscrita no PASEP desde 1977, o Banco do Brasil só disponibilizou as microfilmagens a partir de 1986, deixando um lapso temporal de 9 anos sem apresentar as microfilmagens e o saldo do PASEP.
Argumenta que há defasagem nos valores creditados, pleiteando a atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP com base no índice da TJLP, no percentual de 6,91% ao ano e 0,57% ao mês.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a procedência da demanda e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas.
Atribui à causa o valor de R$ 64.623,84 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais, oitenta e quatro centavos). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a mesma atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido relacionados à revisão de valores do PASEP, com fundamento na alegada má gestão pelo Banco do Brasil.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a autora afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, especialmente considerando que é aposentada e possui despesas contínuas com os cuidados de seu marido acamado, que necessita de atenção 24 horas por dia.
Ressalta-se que, conforme o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que é o caso dos autos.
Posto isso: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC; Recebo a petição inicial; Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC; Determino a designação de audiência de conciliação, por videoconferência, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC; Intimem-se as partes, por seus defensores; Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 10:30:00, Vara Única - Cível.
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22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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19/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:04
Expedida/Certificada
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14/05/2025 12:18
deferimento
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14/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0700108-80.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Margarida Carlos - Autos n.º 0700108-80.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Maria Margarida Carlos Requerido Banco do Brasil S/A.
Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 19 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 17:03
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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