TJAC - 0700225-71.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700225-71.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: B1Gessica Shewane Souza de MeloB0 - Autos n.º 0700225-71.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Gessica Shewane Souza de Melo Impetrado Alysson Bestene Lins e outro Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gessica Shewane Souza de Melo contra a Secretaria Municipal de Educação do Município de Rio Branco/AC.
Alega a impetrante ser servidora devidamente qualificada nos autos em epígrafe, onde figura como autora em mandado de segurança contra ato do Secretário de Educação do Município de Rio Branco/AC, por sua alegada classificação final subscrita.
O Ministério Público do Estado do Acre manifestou-se às págs. 213/214, sustentando favoravelmente à remessa dos presentes autos à unidade judicial com atribuição em Rio Branco/AC.
Argumenta que a autoridade coatora e o órgão vinculado são sediados em Rio Branco, conforme fundamentos apresentados pelo Órgão Ministerial atuante nessa Comarca de Bujari/AC.
Pugnou pela remessa dos autos à comarca competente.
A impetrante à página 222 manifestou concordância com a remessa dos autos a comarca de Rio Branco para o regular trâmite dos autos. É o relatório.
Fundamento.
Observa-se que o impetrante manifestou-se favoravelmente à remessa dos presentes autos à unidade judicial com atribuição em Rio Branco/AC, fundamentando sua posição na circunstância de que a autoridade coatora e o órgão vinculado são sediados naquela capital.
Verifica-se que se trata de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria Municipal de Educação do Município de Rio Branco/AC, conforme consta dos autos.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Todavia, tratando-se de ato de autoridade municipal, a competência é da Justiça Estadual.
Ressalta-se que o artigo 2º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança será impetrado perante o juízo competente, sendo que a competência territorial é determinada pelo local onde ocorreu ou deveria ocorrer o ato impugnado ou onde se encontra a coisa objeto do direito ameaçado ou violado.
Constata-se que a autoridade coatora - Secretaria Municipal de Educação do Município de Rio Branco/AC - tem sede na capital do Estado, Rio Branco/AC, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do juízo daquela comarca.
Verifica-se, ademais, que o Ministério Público manifestou-se expressamente pela remessa dos autos à unidade judicial competente em Rio Branco/AC, reconhecendo a inadequação da tramitação do feito nesta Comarca de Bujari/AC.
Diante de todo o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, uma vez que a autoridade coatora possui sede em Rio Branco/AC, sendo aquela a comarca competente para apreciar a demanda, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo.
Posto isso, 1- Declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança; 2- Determino a remessa dos presentes autos à Vara competente da Comarca de Rio Branco/AC, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 30 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
03/06/2025 08:40
Expedida/Certificada
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03/06/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700225-71.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: B1Gessica Shewane Souza de MeloB0 - Relação: 0141/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7783 Página: 421/435 -
02/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:54
Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700225-71.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: B1Gessica Shewane Souza de MeloB0 - Autos n.º 0700225-71.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Gessica Shewane Souza de Melo Impetrado Alysson Bestene Lins e outro Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Géssica Shewane Souza de Melo contra a Secretária Municipal de Educação de Rio Branco/AC.
Aduz a impetrante que obteve a classificação de n. 373 no Concurso Público n. 01/2019 - SEME/RIO BRANCO/AC, para o cargo de Professor da Educação Infantil (Pré-escola) e que teve seu nome publicado no Diário Oficial do Estado do Acre n. 1.206 de 13 de março de 2025, quando houve a divulgação dos candidatos que obtiveram a colocação de 360 a 380.
O Ministério Público do Estado do Acre, por meio do Promotor de Justiça com atuação neste Juízo, manifestou-se às págs. 211, requerendo a remessa dos autos à unidade judicial com atribuição em Rio Branco/AC, por entender que a comarca competente para processar e julgar o presente mandamus é a de Rio Branco/AC, pelo fato de a autoridade coatora e o órgão vinculado estarem sediados em Rio Branco, não cabendo falar de fixação de competência por conta do domicílio do impetrante. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifico que o Ministério Público, às págs. 211, suscitou questão preliminar referente à incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança.
Antes de analisar o pedido do Parquet, observo que os autos vieram conclusos para decisão sem que tenha havido a intimação da impetrante para manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Ministério Público.
Conforme dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Ministério Público às págs. 211.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Dispositivo.
Posto isso: 1- Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Ministério Público às págs. 211; 2- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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19/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:04
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:14
deferimento
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14/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
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14/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:14
Juntada de Mandado
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07/05/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:05
Ato ordinatório
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30/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0700225-71.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Gessica Shewane Souza de Melo - Autos n.º 0700225-71.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Gessica Shewane Souza de Melo Impetrado Alysson Bestene Lins Decisão Trata-se de análise da petição de reconsideração apresentada por GESSICA SHEWANE SOUZA DE MELO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Município de Rio Branco/AC, senhor ALYSSON BESTENE LINS.
Aduz a impetrante que prestou o Concurso Público nº 01/2019, de 15 de outubro de 2019, para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco/AC, para o cargo de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA), tendo obtido a classificação de nº 373, conforme documentação juntada aos autos.
Sustenta que no dia 13 de março de 2025, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de nº 13.980-A, o DECRETO nº 1.206 de 13 de março de 2025, que "Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público 001/2019/PMRB para provimento de cargos do quadro efetivo do Município de Rio Branco-Acre", conforme págs. 44/48.
Argumenta que no ANEXO I do referido Decreto, para provimento das vagas de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA), foram convocados os candidatos classificados nas posições de 360 a 390, porém seu nome não constou na relação de convocados.
Alega que, conforme o EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2019, item 2.7, os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, se classificados no certame, concorrerão também na Ampla Concorrência.
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar para que seja determinada sua convocação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de reconsideração constitui instrumento pelo qual a parte solicita ao próprio julgador a reforma de decisão por ele proferida.
Embora não previsto expressamente no ordenamento processual civil, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência como manifestação do princípio da economia processual.
No caso em análise, verifica-se que a impetrante não trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento já manifestado na decisão anterior.
Observa-se que, conforme fundamentado na decisão de págs. 97/98, não ficou demonstrado de forma inequívoca o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Ao analisar a lista de aprovados constante às págs. 46/47, verificou-se que consta um rol sequencial de candidatos numerados de 1 a 30, com todas as posições devidamente preenchidas, não havendo aparente lacuna que indicaria a exclusão da impetrante.
Ademais, não há nos autos qualquer documento oficial da Administração Pública reconhecendo o suposto erro material na convocação, nem mesmo protocolo do processo administrativo que a impetrante afirma ter aberto junto à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa.
Importante ressaltar que em concursos públicos, a mera classificação não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Mantém-se, portanto, o entendimento de que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca o direito líquido e certo da impetrante.
Posto isso, Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida; Cumpram-se as determinações contidas na decisão de págs. 95/98.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:54
Tutela Provisória
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11/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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