TJAC - 0700232-63.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0700232-63.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Mayara Nagila Teixeira de FreitasB0 - Autos n.º 0700232-63.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Autor Mayara Nagila Teixeira de Freitas Impetrado Fazenda Pública Municipal - Bujari Sentença Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por MAYARA NAGILA TEIXEIRA DE FREITAS, brasileira, professora, inscrita no CPF sob nº *03.***.*76-63, e RG nº 10515330, residente e domiciliada na Rua Céu Azul, nº 1055, Rosa Linda, Rio Branco/AC, CEP nº 69900-000, contra ato praticado pelo MUNICÍPIO DE BUJARI - AC, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 84.***.***/0001-43, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, o Sr.
JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA, CPF nº *30.***.*81-15.
Afirma a impetrante que participou do processo seletivo para o cargo de Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 5ª no Município de Bujari - Acre, obtendo a 13ª colocação no cadastro de reserva, estando, portanto, no cadastro de reserva do certame.
Aduz que o processo seletivo visava ao preenchimento de 10 vagas.
Sustenta a impetrante que após a convocação de 12 (doze) candidatos, seria a próxima na lista a ser convocada.
Argumenta que posteriormente a Prefeitura deflagrou um novo processo seletivo para o mesmo cargo, com a realização de novas convocações de forma contínua e corriqueira.
Assevera que em reiteradas oportunidades, novos candidatos estão sendo convocados, sem justificativa plausível para a exclusão da autora, que apesar de estar dentro da ordem de classificação e ainda haver vagas disponíveis, continua sendo preterida em favor de outros convocados.
Declara que dia 09 de abril e 10 de abril, a Prefeitura Municipal realizou novas convocações, demonstrando de maneira clara que a administração pública tem convocado novos candidatos de forma arbitrária, em desrespeito à ordem de classificação do processo seletivo original e sem qualquer justificativa razoável para a exclusão da autora.
Registra que o Ministério Público foi intimado para intervir no feito, prestando informações através de parecer favorável à concessão da segurança.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente convocada para o cargo de Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 5ª no Município de Bujari - Acre, conforme sua classificação no processo seletivo.
A autoridade coatora fora devidamente intimada para prestar informações, porém quedou-se inerte conforme certidão de página 83. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Observa-se que esta Vara detém competência para processar e julgar o presente writ, nos termos do art. 5º da Lei 12.016/2009, uma vez que o ato impugnado foi praticado pela autoridade coatora no âmbito desta comarca.
Verifica-se que a impetrante possui legitimidade ativa, uma vez que é candidata aprovada no concurso público em questão, tendo interesse jurídico direto na questão debatida.
Constata-se a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, posto que o ato questionado foi praticado pelo Prefeito Municipal de Bujari, autoridade com competência para tanto.
Demonstra-se o interesse processual pela necessidade de tutela jurisdicional adequada e útil para a proteção do direito alegado.
II.
DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA A) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Evidencia-se às págs. 2 e 3 dos autos que a impetrante foi aprovada no processo seletivo para Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 5ª no Município de Bujari-AC, obtendo a 13ª colocação, estando no cadastro de reserva do certame.
Comprova-se através dos documentos de págs. 12 a 15 que a Prefeitura Municipal realizou novas convocações nos dias 09 e 10 de abril de 2025, demonstrando a existência de vagas disponíveis e a necessidade de contratação de novos profissionais.
Demonstra-se às págs. 20 a 47 que foi deflagrado novo processo seletivo (Edital nº 002/2025) para o mesmo cargo, com convocação de candidatos classificados em posições posteriores à da impetrante.
B) DO ATO DE AUTORIDADE Comprova-se que o ato questionado foi praticado por autoridade pública municipal competente, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.
C) DA ILEGALIDADE.
Constata-se a ocorrência de preterição arbitrária da impetrante, configurando violação ao princípio da ordem de classificação em concurso público.
III.
DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF Demonstra-se que o direito invocado pela impetrante encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente no Tema 784 da Repercussão Geral.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, Tema 784, fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF, que reconhece o direito subjetivo à nomeação quando configurada a preterição arbitrária e imotivada, especialmente quando há surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso para o mesmo cargo durante a validade do certame anterior.
Verifica-se no presente caso que a Prefeitura de Bujari realizou novo processo seletivo para o mesmo cargo durante a validade do concurso anterior (Edital nº 002/2025), conforme demonstram os documentos de págs. 20 a 47, configurando inequívoca necessidade de contratação de profissionais.
Conclui-se que a manutenção da impetrante no cadastro de reserva, sem convocação, mesmo diante da abertura de novo processo seletivo e da realização de múltiplas convocações, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, configurando violação ao seu direito líquido e certo.
IV.
DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ressalta-se que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança às págs. 88 a 107, reconhecendo a ocorrência de preterição arbitrária e a necessidade de observância da ordem de classificação do processo seletivo.
Destaca-se o posicionamento ministerial que reconheceu a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir a posição da impetrante na lista de classificação, bem como a necessidade de contratação de forma precária para essa vaga durante a validade do certame.
V.
DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes estão os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Probabilidade do direito: Demonstra-se inequivocamente que a impetrante possui direito líquido e certo à convocação, uma vez que foi aprovada no concurso público e encontra-se na 13ª posição, tendo a Administração realizado novo processo seletivo para o mesmo cargo.
Perigo de dano: Evidencia-se o risco de dano irreparável à carreira profissional da impetrante, que continua sendo preterida em favor de candidatos classificados em posições posteriores ou de novo processo seletivo.
Posto isso: 1 - Concedo a Segurança pleiteada e DECLARO o direito líquido e certo da impetrante MAYARA NAGILA TEIXEIRA DE FREITAS de ser convocada para o cargo de Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 5ª no Município de Bujari - AC, conforme sua classificação no processo seletivo. . 2 - Defiro a tutela provisória anteriormente requerida e DETERMINO que a autoridade coatora MUNICÍPIO DE BUJARI - AC, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à convocação da impetrante para o cargo de Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 5ª, respeitando sua posição no cadastro de reserva (13ª colocação). 3 - DEIXO de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. 4 - Considerando o disposto no §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009 e art. 496, § 3º, do CPC, após eventuais recursos voluntários, DISPONIBILIZEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para fins de reexame necessário (duplo grau obrigatório).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
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11/06/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 20:07
Concedida a Segurança
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09/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:05
Juntada de Petição de petição inicial
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30/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:57
Ato ordinatório
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29/05/2025 12:27
Mero expediente
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29/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0700232-63.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Mayara Nagila Teixeira de Freitas - Autos n.º 0700232-63.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Autor Mayara Nagila Teixeira de Freitas Impetrado Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por MAYARA NAGILA TEIXEIRA DE FREITAS contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Bujari/AC, Sr.
JOAO EDVALDO TELES DE LIMA, objetivando sua convocação imediata para o cargo de Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 5ª no Município de Bujari - Acre.
Aduz a impetrante que participou de processo seletivo para o cargo mencionado, obtendo a 13ª colocação e ficando no cadastro de reserva, visto que o certame previa inicialmente 10 vagas (pág. 2).
Sustenta que, em razão da vacância de 12 vagas, a Prefeitura convocou os 12 primeiros candidatos, contudo, não a convocou, embora fosse a próxima na lista de classificação (pág. 2).
Alega que, após a convocação dos 12 primeiros colocados, a Prefeitura iniciou um novo processo seletivo para o mesmo cargo (págs. 2, 4) e realizou novas convocações de forma contínua (págs. 2, 3), preterindo arbitrariamente a impetrante, apesar da existência de vagas disponíveis e da necessidade de preenchimento (págs. 2, 4, 7).
Argumenta que tal preterição viola seu direito líquido e certo à nomeação, conforme jurisprudência do STF Tema 784 e do STJ (págs. 4, 5, 6).
Afirma que o item 11.5 do Edital do processo seletivo original estabelecia que um novo processo seletivo somente deveria ser realizado após a chamada de todos os aprovados, incluindo o cadastro de reserva (págs. 6, 7).
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, por sua imediata convocação, conforme a classificação obtida no processo seletivo original (pág. 9).
Requer, ao final, a concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência, para garantir o direito à convocação conforme a ordem de classificação, bem como a retroação de seus direitos (progressão e posicionamento na carreira) à data da propositura da demanda (págs. 7, 9).
Apresentou documentos, dentre os quais: lista de classificação do processo seletivo original indicando sua 13ª posição (págs. 2, 63), editais de convocação de outros candidatos e Edital do novo processo seletivo (Nº 002/2025) (págs. 3, 12-15, 20-33, 34-47), além de documentos pessoais e procuração (págs. 11, 16, 17, 48).
Requereu os benefícios da justiça gratuita (pág. 9). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (pág. 16) e requereu expressamente o benefício (pág. 9), e que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se que a impetrante alega ter sido aprovada em 13º lugar em processo seletivo que inicialmente previa 10 vagas, figurando, portanto, em cadastro de reserva.
Sustenta que, após a convocação dos 12 primeiros classificados, foi preterida arbitrariamente em favor de novas contratações decorrentes de um novo processo seletivo, iniciado supostamente em desacordo com o edital original, que previa a convocação de todo o cadastro de reserva antes da abertura de novo certame.
Cumpre ressaltar que a aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
Contudo, a jurisprudência, consolidada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311), reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando, durante o prazo de validade do certame, surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo, e ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Observa-se que, no caso dos autos, a impetrante aponta a realização de novo processo seletivo (Edital 002/2025) e convocações subsequentes como evidência da preterição e da necessidade de preenchimento da vaga.
Menciona, ainda, cláusula do edital original (item 11.5) que condicionaria a abertura de novo certame à convocação de todos os aprovados, inclusive do cadastro de reserva.
Entretanto, a análise da probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, revela-se complexa.
Impende ressaltar que se faz necessário verificar a vigência do certame original quando da abertura do novo processo seletivo, a efetiva existência de vagas que alcançassem a classificação da impetrante antes da expiração do prazo ou da legítima instauração do novo certame, a exata correspondência entre os cargos e, principalmente, a demonstração cabal da alegada preterição arbitrária e imotivada.
Tais questões demandam dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, com a oitiva da autoridade impetrada e a análise de sua manifestação e documentos.
Ademais, nota-se que, embora a demora na convocação possa gerar prejuízos à impetrante, o periculum in mora não se revela, por ora, suficiente para justificar a medida liminar.
A situação decorre da posição em cadastro de reserva, e eventuais danos financeiros podem ser reparados posteriormente, caso a segurança seja concedida ao final.
A urgência alegada não se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de prudência e de aprofundamento na análise dos fatos e do direito invocado, resguardando-se o devido processo legal e o contraditório.
Posto isso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausentes os requisitos legais para sua concessão; Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/2009); Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Bujari, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009); Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (art. 12, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:05
Tutela Provisória
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15/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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