TJAC - 0700197-40.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:46
Expedida/Certificada
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27/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:12
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 10:15:00, Vara Única - Cível.
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26/05/2025 11:08
Juntada de Mandado
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23/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC), ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC), ADV: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO (OAB 4466/AC), ADV: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO (OAB 4466/AC) - Processo 0700197-40.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Ivone Freire de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Edione Adário de OliveiraB0 e outro - Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, designei o dia 26/06/2025 às 10:15h para realização de audiência de Instrução VIA VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes e respectivos advogados entrar em contato com este Juízo através do WhatsApp da Comarca (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial.
Ficam as PARTES e TESTEMUNHAS advertidas que: 1.
Astestemunhasarroladas pelas partes devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. 2.
Caso a parte/testemunha não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:04
Expedida/Certificada
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06/05/2025 19:51
Expedida/Certificada
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06/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:30
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 10:15:00, Vara Única - Cível.
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04/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC), Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB 18148/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0700197-40.2024.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ivone Freire de Souza - Requerido: Edione Adário de Oliveira - Autos n.º 0700197-40.2024.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Ivone Freire de Souza Requerido Edione Adário de Oliveira e outro Decisão Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por Ivone Freire de Souza, já qualificada nos autos, contra "Fulano de Tal", cuja localização indicada é na propriedade da autora, situada no Ramal da Piçarreira, km 10, P.A.
Valter Ace, Lote 345, Bujari/AC.
A requerente pleiteia a reintegração na posse de imóvel rural que alega ser de sua propriedade, sustentando que é possuidora e proprietária do lote 345, com área de 5 hectares, desde 11 de janeiro de 2016, sendo que já o ocupava desde 7 de outubro de 2015.
Aduz que, no mês de abril de 2018, o requerido invadiu a propriedade, apropriou-se da casa existente no local, passou a residir com sua esposa e se recusou a deixar o imóvel, ameaçando a requerente e alegando que só sairia à força.
A requerente informa que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, inclusive acionando o INCRA, órgão que realizou visita ao imóvel e tentou mediar a situação, sem sucesso.
Relata, ainda, que o requerido ampliou a casa invadida, construiu um novo casebre e realizou queimadas na área para plantio de feijão.
Diante do alegado esbulho possessório, a parte autora ajuizou a presente ação buscando tutelar seu direito pretendido A petição inicial foi analisada pelo juízo, que, em decisão lançada às pp. 30/31, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob fundamento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Determinou-se, ainda, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, haja vista o interesse manifestado pela autora na tentativa de solução consensual.
A parte requerida foi devidamente citada para apresentar contestação (p. 43).
Realizada a audiência de conciliação (p. 44), não houve êxito na autocomposição.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação e pedido contraposto de usucapião, sustentando que ocupam a área desde 2016, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e que o imóvel encontrava-se abandonado pela autora.
Alegam que preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária e requerem que seja declarada, por sentença, a aquisição da propriedade em seu favor (pp. 45/128).
A parte autora foi intimada para réplica, bom assim para impugnar o pedido contraposto, contudo, permaneceu inerte (p. 140).
As partes foram intimadas para requererem a produção de provas (pp. 141/142); quando os réus reiteraram a necessidade de perícia técnica para avaliação das benfeitorias, a oitiva de testemunhas, e a confirmação do pedido de usucapião.
A autora, por sua vez, reiterou seu pedido de reintegração de posse e indicou testemunhas para comprovar a invasão do imóvel, conforme se vê às pp. 143/155 e 166/167, respectivamente.
Eis o breve relatório.
Decido.
Considerando que as partes estão devidamente representadas e que não há preliminares pendentes de apreciação, recebo o pedido contraposto de usucapião, uma vez que não foi impugnado no prazo legal.
Delineio os pontos controvertidos da demanda, a serem esclarecidos na fase instrutória: A) Quanto ao pedido de reintegração de posse: Se a autora exercia a posse legítima do imóvel até o suposto esbulho; Se houve invasão e esbulho por parte dos réus; Se a posse dos requeridos é clandestina, violenta ou precária; e Se as benfeitorias realizadas no imóvel conferem aos réus direito de retenção; B) Quanto ao pedido contraposto de usucapião: Se os réus possuem posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini; Se a área estava de fato abandonada pela autora antes da ocupação pelos réus; Se a posse dos réus cumpre os requisitos para usucapião ordinária ou extraordinária; e Se há justo título e boa-fé na ocupação pelos réus.
Diante da necessidade de produção de provas, determino a designação de audiência de instrução, em que as partes deverão indicar os fatos constitutivos de seus direitos, bem como os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte contrária.
Diante disso, determino: 1) Designe-se audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por videoconferência oportunizando às partes a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC; Advirtam-se as partes que deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se as testemunhas arroladas para comparecimento ao ato; caso não arroladas deverão as partes trazerem estas para o ato, independentemente de intimação.
Por fim, faculto às partes, caso desejem, a apresentação de quesitos para eventual perícia técnica a ser realizada no imóvel Publique-se.
Intimem-se, com as advertências de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 17 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
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23/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
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17/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:07
Mero expediente
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03/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:47
deferimento
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10/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:09
Ato ordinatório
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03/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:35
Ato ordinatório
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21/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:38
Outras Decisões
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16/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:34
Ato ordinatório
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14/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:04
Expedida/Certificada
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27/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:19
Ato ordinatório
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27/06/2024 12:01
Mero expediente
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27/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:34
Infrutífera
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23/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:14
Juntada de Mandado
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11/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:31
Ato ordinatório
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30/04/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
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18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:56
Tutela Provisória
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16/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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