TJAC - 0700253-45.2025.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:01
Infrutífera
-
26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:40
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:40
Expedida/Certificada
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15/05/2025 11:38
Ato ordinatório
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15/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:14
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 12:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
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14/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0700253-45.2025.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Camilo da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Camilo da Silva em face do Banco PAN S/A.
Narra a petição inicial que o requerente vinha sofrendo descontos indevidos em seu salário há anos, razão pela qual, em 2023, ajuizou a ação de nº 0701356-66.2023.8.01.0070, na qual foi proferida sentença determinando a cessação dos descontos.
Nos referidos autos, foi determinada a cessação dos descontos no valor de R$ 145,21 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), entretanto, o autor alega que, em maio de 2024, foi surpreendido ao constatar, novamente, descontos indevidos no mesmo valor.
Diante disso, requereu a cessação dos descontos em sede de tutela de urgência. É o breve relatório.
DECIDO.
Após análise mais detida dos autos, verifico que, no processo de nº 0701356-66.2023.8.01.0070, as partes entabularam acordo em outubro de 2024, referente ao pagamento e à suspensão dos descontos, conforme sentença homologatória proferida em 9 de outubro de 2024, que declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Contudo, observo que o autor juntou contracheques referentes ao período de janeiro a outubro de 2024 (fls. 11/20), para comprovar os alegados descontos indevidos, período que é anterior à homologação do referido acordo.
Desse modo, constato uma inconsistência temporal nos fatos narrados pelo autor que impede a análise adequada do pedido de tutela de urgência neste momento.
O autor afirma que os descontos indevidos foram retomados em maio/2024, juntando contracheques de janeiro a outubro de 2024 para comprovar sua alegação.
No entanto, as partes celebraram acordo em outubro de 2024, homologado judicialmente, dando "ampla e geral quitação" e resolvendo o mérito da causa anterior.
Esta constatação suscita dúvidas relevantes: Se os descontos ocorreram de janeiro a outubro de 2024, estes foram objeto do acordo homologado em outubro de 2024, estando, portanto, quitados e não podendo ser novamente discutidos; Não há nos autos comprovação de descontos realizados após a homologação do acordo (posteriores a outubro de 2024), o que seria essencial para caracterizar descumprimento ou nova lesão; A petição menciona descontos até fevereiro de 2025, mas não apresenta documentação comprobatória destes períodos mais recentes.
Diante destas inconsistências temporais, é necessário esclarecer se os descontos questionados nesta ação são: a) Os mesmos descontos de janeiro a outubro de 2024 que, aparentemente, foram objeto do acordo homologado; ou b) Novos descontos que teriam ocorrido após outubro de 2024 (data do acordo homologado).
Assim, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Esclarecer a cronologia dos fatos, especificando precisamente quais descontos estão sendo questionados nesta ação; 2) Juntar documentos (contracheques) que comprovem descontos realizados após outubro de 2024, data do acordo homologado no processo anterior; 3) Apresentar cópia integral do acordo celebrado em outubro de 2024, para verificação de seus termos e abrangência.
Após manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 22 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
24/04/2025 07:08
Expedida/Certificada
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22/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:16
Emenda à Inicial
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16/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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