TJAC - 0706345-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0706345-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Jurandir Felix da SilvaB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Credito Direto S/AB0 - B1Banco do Brasil EstiloB0 - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento), na qual a parte autora informa que é servidor público, está endividado.
Embora seu salário bruto seja de R$ 8.138,20, seu saldo mensal é de R$ 3.360,01, no contracheque de abril de 2025 - fls. 143.
Mas, também possui outras dívidas e que comprometem sua renda que fica negativa, conforme demonstrou p. 04/07.
Assim, o autor alega que seus rendimentos não cobrem as dívidas, após os descontos de empréstimos e demais despesas básicas de subsistências.
Alega o autor que está impossibilitado de pagar seus gastos básicos regulares, por isso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, sejam limitados ao patamar de 35% dos seus rendimentos.
O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça e apresenta documentos que de sua situação financeira e o comprometimento de sua renda com as dívidas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o que será reavaliado posteriormente.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando os pedidos de suspensão dos pagamentos (descontos) do salário do demandante, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental.
Não vislumbro a probabilidade do direito invocado, visto que, além da medida não encontrar amparo legal para a sua concessão, ao menos neste momento, não é possível identificar com precisão as circunstâncias em que os empréstimos foram contraídos.
O caso demanda mais elementos probatórios e, por conseguinte, a citação de todos os réu para se manifestarem e exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos é medida excepcional, devendo prevalecer, como regra, o pactuado entre as partes, a fim de prevalecer a segurança jurídica e o pacta sunt servanda.
Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência do autor possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais.
Entretanto, não havendo suporte legal e elementos concretos até o momento a melhor esclarecer o contexto em que os empréstimos foram contratados, entendo que a suspensão ou a limitação dos pagamentos é medida prematura.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na cobrança, a autora poderá postular eventuais danos decorrentes dessa cobrança.
Assim, também não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de que seja determinada a limitação da margem consignável em 30% em respeito ao Decreto, com expedição de ofício ao órgão pagador responsável pelo contracheque do autor.
Registro que deve o autor observar que o rito procedimental da ação de repactuação de dívidas não alcança pedidos estranhos e com fundamentos em outras Legislações.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 301, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de (i) limitação dos descontos de seus empréstimos em 35% de seus rendimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 10h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
Observe-se na audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no § 2.° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto o autor, fica advertido de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do § 4.º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
09/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:53
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:51
Tutela Provisória
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04/07/2025 08:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0706345-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Jurandir Felix da SilvaB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Credito Direto S/AB0 - B1Banco do Brasil EstiloB0 - Despacho Quanto ao pedido de dilação de prazo (pág. 107/108), concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à decisão de página 102/103, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinado, sem atendimento, postem-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo de trinta dias, sem nenhuma providência da parte Autora, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. -
03/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:15
Mero expediente
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02/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0706345-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Felix da Silva - Réu: Banco do Brasil Estilo, Qi Sociedade de Credito Direto S/A - Observo ainda circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal da parte autora comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora devidamente atualizado e promova as respectivas adequações à inicial, sanando as questões postas para viabilizar o recebimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Providências da CEPRE à alteração da classe processual que se submete o caso: superendividamento.
Intimem-se. -
22/04/2025 11:06
Expedida/Certificada
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16/04/2025 08:36
Tutela Provisória
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15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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