TJAC - 0715538-70.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0715538-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Evanir Amaro dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: a) Condenar a requerida a ressarcir ao requerente a quantia no valor de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:45
Infrutífera
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17/05/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:28
Processo Reativado
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14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0715538-70.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evanir Amaro dos Santos - Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - DECIDO. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária as autoras Evanir Amaro dos Santos, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de amparar a verossimilhança das alegações posta na inicial, a amparar o pedido de ressarcimento sem oportunizar o contraditório, não se mostra razoável.
As alegações feitas na inicial não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela parte autora. É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedora da demanda.
No caso em exame, a pretensão da parte autora é que se imponha ao réu o dever de cumprir a obrigação contratualmente estabelecida, disponibilizando-lhe o ressarcimento das passagens pagas.
Para tanto, argumenta que adquiriu três passagens de ida e volta para o trecho Rio Branco AC ao Rio de Janeiro - RJ, mas soube por meios de comunicação que o réu não emitira os bilhetes.
Os documentos das pp. 18/21 demonstram que o autor adquiriu os bilhetes para a viagem mencionada, mas as informações da inicial indicam que o réu não emitiria os bilhetes, o que sinaliza um pré-anunciado descumprimento contratual, evidenciando a plausibilidade do direito do consumidor a exigir a emissão dos bilhetes na forma contratada, pois não se poderia exigir-lhe o aceite de prestação diversa daquela pactuada (art. 313, CC) (voucher).
Porém, antes de adentrar-se na análise da presença do outro requisito legal necessário ao deferimento da tutela de urgência (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), é preciso pontuar que este juízo foi informado por meio do SEI 0007703-75.2023.8.01.0000 de que no bojo dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte MG, houve deferimento do processamento da recuperação judicial do réu, fato que o impede de pagar créditos sujeitos à recuperação judicial, assim entendidos como aqueles existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei nº 11.101/05).
Esse fato também impede medidas de sequestro, arresto ou qualquer outro ato de constrição, conforme art. 6º, III, da Lei nº 11.101/05.
Desse modo, o réu está impedido de efetivar qualquer forma de pagamento ao autor seja por meio do ressarcimento do valor pago ou da emissão de bilhetes sob pena de violação aos preceitos da recuperação judicial, que impõem tratamento igualitário a todos os credores, sujeitando-os ao recebimento de eventuais créditos na forma que vier a ser estipulada em plano de recuperação judicial, caso haja a futura concessão da recuperação judicial.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2025, às 09h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
22/04/2025 11:06
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:08
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:03
Ato ordinatório
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16/04/2025 09:37
Tutela Provisória
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16/04/2025 09:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
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01/11/2023 08:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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30/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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