TJAC - 0701808-08.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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03/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) - Processo 0701808-08.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1MORADA DA PAZ LTDA - EPPB0 - RECLAMADO: B1Jecson Cavalcante DutraB0 - Decisão leiga fls. 98/99: ...Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, e 20 da Lei n. º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais nos seguintes termos: 1) DECLARO rescindido o contrato entabulado entre as partes litigantes. 2) CONDENO o reclamado, JECSON CAVALCANTE DUTRA, ao pagamento 1.894,62 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) à reclamante, a título de danos materiais, referente ao valor das parcelas vencidas do contrato; 3) Observando-se a rescisão do negócio jurídico, cláusula sexta do referido contrato (fls.17/86) e, também, transcorrido o prazo de 03 anos contados da data do sepultamento, conforme determina a Lei Municipal 1809/20, art. 35, AUTORIZO a transferência dos restos mortais para o ossário geral do cemitério.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. / Sentença fls. 100: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 98-99).
P.R.I.A. -
02/06/2025 09:54
Expedida/Certificada
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02/06/2025 08:27
Juntada de Mandado
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02/06/2025 06:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 06:23
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:16
Infrutífera
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05/05/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC) Processo 0701808-08.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: MORADA DA PAZ LTDA - EPP - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 15/05/2025 às 08:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/dwr-wdsj-rtw Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
24/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 06:24
Expedida/Certificada
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22/04/2025 06:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:34
Ato ordinatório
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25/03/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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