TJAC - 0702430-87.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC) - Processo 0702430-87.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Azenilde Mariano da CostaB0 - PROPRIETÁRIO: B1Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas (caap)B0 - Decisão leiga fls. 41/42: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a requerida CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) a declarar a inexistência dos débitos discutidos e a pagar a parte autora a importância de R$ R$ 560,22 (quinhentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts. 389 e 406 do Código Civil e, a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a contar da data do rbitramento.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. / Sentença fls. 43: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 41/42).
P.R.I.A. -
26/06/2025 07:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:21
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:58
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:21
Infrutífera
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12/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) Processo 0702430-87.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Azenilde Mariano da Costa - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 19/05/2025 às 10:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ync-xhnd-gam Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
24/04/2025 06:24
Expedida/Certificada
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24/04/2025 06:24
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:19
Expedição de Carta.
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10/04/2025 09:34
Ato ordinatório
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10/04/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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