TJAC - 0705557-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0705557-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Silvia Maria Lima MargaridoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SILVIA MARIA LIMA MARGARIDO, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC) - Processo 0705557-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Silvia Maria Lima MargaridoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/06/2025 08:25
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 08:20
Ato ordinatório
-
10/06/2025 03:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:54
Ato ordinatório
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23/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:06
Gratuidade da Justiça
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07/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC) Processo 0705557-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Maria Lima Margarido - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
15/04/2025 13:16
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:08
Mero expediente
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03/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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