TJAC - 0705879-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0705879-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Renato Antrobos da FrotaB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 01/09/2025 às 10:00h - Horário Local, a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
18/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0705879-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Renato Antrobos da FrotaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
17/07/2025 13:17
Expedida/Certificada
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17/07/2025 13:02
Ato ordinatório
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16/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:05
Infrutífera
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07/07/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0705879-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Renato Antrobos da FrotaB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 07/07/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
29/05/2025 13:26
Expedida/Certificada
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29/05/2025 13:25
Ato ordinatório
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29/05/2025 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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29/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0705879-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Renato Antrobos da FrotaB0 - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tais requisitos não ficaram plenamente demonstrados.
Vejamos.
O periculum in mora, para justificar a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e iminente.
Não é suficiente a mera existência de risco potencial ou futuro.
No caso dos autos, verifica-se que as infrações de trânsito imputadas ao autor são referentes a abril de 2023, com vencimentos para o mesmo ano, sem indicação de que tais débitos, atualmente, estejam provocando constrangimento efetivo ou medidas administrativas em curso contra o autor, como apontamentos em cadastros restritivos ou instauração de novo processo administrativo de suspensão da CNH.
Ademais, quanto à alegação de risco à habilitação, extrai-se dos documentos que o único processo administrativo instaurado para suspensão da CNH do autor ocorreu em 2017, tendo resultado em penalidade de suspensão pelo prazo de apenas um mês, já integralmente cumprida.
Não há qualquer comprovação nos autos de que esteja em trâmite novo procedimento punitivo, tampouco que haja risco iminente de suspensão ou cassação de sua habilitação.
Dessa forma, fica evidente que o perigo apontado pelo autor não é atual nem iminente, tampouco demonstra a urgência necessária a justificar a concessão da tutela sem a prévia oitiva da parte adversa.
A mera alegação de risco potencial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, especialmente quando se trata de obrigação que repercute diretamente sobre a esfera jurídica do réu, sem que este tenha sequer sido previamente ouvido.
Ademais, trata-se de situação consolidada há quase dez anos, a venda ocorreu em 2015, de modo que a alegada urgência não se revela contemporânea ou iminente, mas antes, remota e protelada, não se justificando a medida de urgência extrema requerida.
A medida pleiteada pelo autor, de obrigar o réu a transferir a propriedade do veículo sob pena de multa ou determinar a busca e apreensão do bem, possui caráter grave e potencialmente irreversível, motivo pelo qual demanda prudência na sua apreciação.
A concessão de provimento liminar dessa natureza, sem a prévia manifestação da parte contrária, afrontaria o contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), bem como poderia resultar em grave violação ao princípio da proporcionalidade, especialmente diante da ausência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O direito invocado pelo autor, embora juridicamente plausível, não se encontra revestido da urgência necessária para ensejar medida antecipatória extrema, principalmente em se tratando de obrigação intuitu personae e de difícil reversibilidade, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC.
Ademais, não há notícia de que o bem em questão está sob ameaça de deterioração, perecimento ou extravio, tampouco há comprovação de que eventual demora na prestação jurisdicional inviabilizaria a satisfação do direito alegado.
Assim, revela-se necessária a maior dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos, especialmente com a manifestação do réu e eventual instrução processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:35
Tutela Provisória
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15/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0705879-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Antrobos da Frota - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
15/04/2025 13:16
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:08
Mero expediente
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09/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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