TJAC - 0706221-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO) - Processo 0706221-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Jocilene Rebouça de AraújoB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 30/06/2025 às 11:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
28/05/2025 11:01
Expedida/Certificada
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28/05/2025 11:00
Ato ordinatório
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28/05/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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28/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO) - Processo 0706221-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Jocilene Rebouça de AraújoB0 - Trata-se de ação de indenização por dano moral e material com pedido de tutela de urgência movida por Jocilene Rebouça de Araújo em face do Zaqueu Antrobus da Silva e Francisco Bessa de Holanda.
Alega a autora que, em 04 de agosto de 2023, por volta das 04 horas da manhã, na Rodovia BR-364, KM 117, sentido Rio Branco/Porto Velho, seu filho THIAGO REBOUÇA PINTO foi vítima de um grave acidente de trânsito.
Menciona que ele estava no veículo marca/modelo Hyundai HB20, placa NAF-6085, como passageiro, acompanhados de outras pessoas, quando se chocaram de forma abrupta com o caminhão tracionador marca/modelo Mercedes Benz/Axor 2035 S, placa NDN-0F43, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido.
Informa que, tanto as vítimas sobreviventes, quanto as testemunhas que presenciaram o ocorrido, bem como a perícia realizada pela Policia Rodoviária Federal, apontaram que o acidente se deu em virtude do condutor do caminhão, primeiro requerido, ter realizado uma manobra inadequada, onde a visibilidade era muito baixa.
O acidente resultou na morte instantânea de cinco vítimas, dentre elas, o filho da autora, sem que houvesse possibilidade de socorro.
Desde o ocorrido, a autora afirma sofrer intensamente com a perda, fazendo acompanhamento psicológico, enfrentando insônia e grande sofrimento emocional, sem jamais ter sido procurada pelos requeridos para qualquer forma de reparação ou apoio.
Assim, pugnou pela concessão de liminar para que seja determinado o arresto cautelar dos veículos: M.BENZ/AXOR 2035 S, placa NDN-0F43, REB/ROSSETTI SRBA, placa NAF-7443 e TOYOTA/ETIOS SD, placa QLU-0529, e todo e qualquer outro veículo em nome dos réus, consistente na imposição de restrição de transferência por meio do RENAJUD. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram sua hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandante, a teor do art. 98 do CPC.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pleiteada.
No caso sob análise, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A parte autora juntou aos autos documentação que demonstra, em tese, que seu filho foi vítima de acidente de trânsito fatal, sendo o veículo causador do acidente um caminhão conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido.
O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, os depoimentos das testemunhas sobreviventes e o interrogatório do primeiro requerido apontam a realização de uma manobra inadequada como causa direta do acidente, o que confere verossimilhança às alegações da autora, especialmente quanto à responsabilidade civil dos réus.
Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a livre disposição dos bens dos requeridos, especialmente dos veículos, pode prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional e comprometer eventual indenização, frustrando o direito da autora caso ao final a ação seja julgada procedente.
Além disso, a medida requerida, o bloqueio dos veículos dos requeridos por meio do sistema RENAJUD, não é de natureza irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, caso ausente os fundamentos que a sustentam.
Ressalto que, embora seja recomendável a demonstração de insolvência dos réus, tal prova é de difícil obtenção, e o risco de irreversibilidade da medida é mínimo.
Não obstante os veículos sejam de propriedade do segundo requerido, que não estava presente no momento do acidente, cumpre registrar que a responsabilidade do condutor do veículo e do respectivo proprietário é solidária, devendo ambos responderem pelos danos causados ao proprietário do bem danificado, sendo esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, dos veículos: M.BENZ/AXOR 2035 S, placa NDN-0F43, REB/ROSSETTI SRBA, placa NAF-7443 e TOYOTA/ETIOS SD, placa QLU-0529, em nome do segundo demandado, bem como de todo e qualquer outro veículo em nome dos demandados, impondo a restrição de transferência por meio do sistema.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Atente-se à Secretaria para que todas as publicações e/ou intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ANA LIDIA DA SILVA, OAB/RO nº 4153, Cumpra-se, providenciando o necessário. -
27/05/2025 09:38
Expedida/Certificada
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16/05/2025 11:49
Tutela Provisória
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14/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO) Processo 0706221-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jocilene Rebouça de Araújo - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
15/04/2025 13:24
Expedida/Certificada
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15/04/2025 11:09
Mero expediente
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14/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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